EDcl no REsp 1563928 / MGEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL2015/0273047-7
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. INSTRUMENTALIDADE RECURSAL. EXECUÇÃO FISCAL.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. DEPÓSITO INTEGRAL. CONTEMPLAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. SÚMULA 112/STJ. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO.
INVIABILIDADE. PRECEDENTES.
1. Quando os embargos declaratórios são utilizados na pretensão de revolver todo o julgado, com nítido caráter modificativo, podem ser conhecidos como agravo regimental, em vista da instrumentalidade e a celeridade processual.
2. A situação fática delineada pelo Tribunal de origem deixa claro que o depósito judicial ocorreu sem inclusão da atualização monetária, configurando depósito a menor, mas considerado pelo órgão julgador irrelevante em relação ao montante principal.
3. Tal entendimento não se coaduna com a jurisprudência do STJ, a qual estabelece que os "juros de mora e as penalidades impostas em razão da falta de pagamento do tributo no modo e tempo devidos acrescem ao crédito tributário e passam a fazer parte de sua composição (art. 161 do CTN). Logo, o montante integral a ser depositado para efeito de suspensão da exigibilidade do crédito tributário deve contemplá- los" (REsp 1.398.534/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 7/11/2013, DJe 9/12/2013.).
Embargos declaratórios conhecidos como agravo regimental, mas improvido.
(EDcl no REsp 1563928/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 24/02/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. INSTRUMENTALIDADE RECURSAL. EXECUÇÃO FISCAL.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. DEPÓSITO INTEGRAL. CONTEMPLAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. SÚMULA 112/STJ. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO.
INVIABILIDADE. PRECEDENTES.
1. Quando os embargos declaratórios são utilizados na pretensão de revolver todo o julgado, com nítido caráter modificativo, podem ser conhecidos como agravo regimental, em vista da instrumentalidade e a celeridade processual.
2. A situação fática delineada pelo Tribunal de origem deixa claro que o depósito judicial ocorreu sem inclusão da atualização monetária, configurando depósito a menor, mas considerado pelo órgão julgador irrelevante em relação ao montante principal.
3. Tal entendimento não se coaduna com a jurisprudência do STJ, a qual estabelece que os "juros de mora e as penalidades impostas em razão da falta de pagamento do tributo no modo e tempo devidos acrescem ao crédito tributário e passam a fazer parte de sua composição (art. 161 do CTN). Logo, o montante integral a ser depositado para efeito de suspensão da exigibilidade do crédito tributário deve contemplá- los" (REsp 1.398.534/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 7/11/2013, DJe 9/12/2013.).
Embargos declaratórios conhecidos como agravo regimental, mas improvido.
(EDcl no REsp 1563928/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 24/02/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, recebeu os embargos
de declaração como agravo regimental e negou-lhe provimento, nos
termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." O Sr. Ministro
Herman Benjamin, as Sras. Ministras Assusete Magalhães (Presidente)
e Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques
Data do Julgamento
:
16/02/2016
Data da Publicação
:
DJe 24/02/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000112LEG:FED LEI:005172 ANO:1966***** CTN-66 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL ART:00161
Veja
:
(CRÉDITO TRIBUTÁRIO - SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE - DEPÓSITO JUDICIAL- VALOR INTEGRAL - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA) STJ - REsp 1398534-MG, AgRg no Ag 1307925-SP
Mostrar discussão