EDcl no REsp 1565429 / SEEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL2015/0160111-8
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO APONTADA.
1. Constatada a contradição apontada na ementa e no voto que fizeram referência à impossibilidade de acumulação de cargos de profissionais da área de saúde, não sendo este o caso dos autos.
2. Apesar de o voto condutor ter se utilizado de precedentes que impedem a acumulação de cargos de profissionais de saúde quando a jornada ultrapassar 60 horas semanais, o acórdão deve ser mantido, pois o mesmo entendimento se aplica nos demais casos previstos no art. 37, XVI, da Constituição Federal de 1988, porquanto se exige a compatibilidade de horários: "é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI: a) a de dois cargos de professor; b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas".
2. Embargos de Declaração acolhidos para sanar a contradição, sem efeitos infringentes.
(EDcl no REsp 1565429/SE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 31/05/2016)
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO APONTADA.
1. Constatada a contradição apontada na ementa e no voto que fizeram referência à impossibilidade de acumulação de cargos de profissionais da área de saúde, não sendo este o caso dos autos.
2. Apesar de o voto condutor ter se utilizado de precedentes que impedem a acumulação de cargos de profissionais de saúde quando a jornada ultrapassar 60 horas semanais, o acórdão deve ser mantido, pois o mesmo entendimento se aplica nos demais casos previstos no art. 37, XVI, da Constituição Federal de 1988, porquanto se exige a compatibilidade de horários: "é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI: a) a de dois cargos de professor; b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas".
2. Embargos de Declaração acolhidos para sanar a contradição, sem efeitos infringentes.
(EDcl no REsp 1565429/SE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 31/05/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, acolheu os embargos
de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do(a)
Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães
(Presidente), Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a.
Região) e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
15/03/2016
Data da Publicação
:
DJe 31/05/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00037 INC:00016
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