EDcl no REsp 1569767 / RSEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL2014/0234609-4
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO OCORRÊNCIA.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. ACÓRDÃO CONTRADITÓRIO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. 'REFORMATIO IN PEJUS'. NÃO OCORRÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE SE INTERPRETAR O JULGADO POR PARTES.
1. Existência de omissão acerca distribuição dos encargos sucumbenciais pelo Tribunal 'a quo', procedendo-se ao saneamento do 'decisum'.
2. Hipótese em que o Tribunal de origem, em embargos de declaração, admitiu compensação de honorários advocatícios sem, contudo, alterar o dispositivo pela total improcedência da demanda, tratando-se, portanto, de um julgado contraditório.
3. Impossibilidade de se extrair efeitos apenas da parte do julgado que é vantajosa para o ora embargante.
4. Inocorrência de 'reformatio in pejus', na espécie.
5. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS TÃO SOMENTE PARA SUPRIR OMISSÃO.
(EDcl no REsp 1569767/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 27/05/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO OCORRÊNCIA.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. ACÓRDÃO CONTRADITÓRIO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. 'REFORMATIO IN PEJUS'. NÃO OCORRÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE SE INTERPRETAR O JULGADO POR PARTES.
1. Existência de omissão acerca distribuição dos encargos sucumbenciais pelo Tribunal 'a quo', procedendo-se ao saneamento do 'decisum'.
2. Hipótese em que o Tribunal de origem, em embargos de declaração, admitiu compensação de honorários advocatícios sem, contudo, alterar o dispositivo pela total improcedência da demanda, tratando-se, portanto, de um julgado contraditório.
3. Impossibilidade de se extrair efeitos apenas da parte do julgado que é vantajosa para o ora embargante.
4. Inocorrência de 'reformatio in pejus', na espécie.
5. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS TÃO SOMENTE PARA SUPRIR OMISSÃO.
(EDcl no REsp 1569767/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 27/05/2016)Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Ricardo
Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro e João
Otávio de Noronha (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
17/05/2016
Data da Publicação
:
DJe 27/05/2016
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
Referência legislativa
:
LEG:FED ENU:****** ANO:********* ENUASTJ ENUNCIADO ADMINISTRATIVO DO SUPERIOR TRIBUNAL DEJUSTIÇA NUM:00003
Veja
:
(DISPOSITIVO DE ACÓRDÃO EM CONTRADIÇÃO COM A EMENTA - PREVALÊNCIA DODISPOSITIVO) STJ - REsp 807675-RJ
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