EDcl no REsp 1574896 / ESEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL2015/0318196-1
RECURSO FUNDADO NO CPC/73. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL PARA MAJORAR A VERBA HONORÁRIA. NOVO PEDIDO DE AUMENTO. DESCABIMENTO.
1. Registre-se, de logo, que a decisão recorrida foi publicada na vigência do CPC/73; por isso, no exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso, será observada a diretriz contida no Enunciado Administrativo n. 2/STJ, aprovado pelo Plenário do STJ na Sessão de 9 de março de 2016 (Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/73 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça).
2. Segundo o entendimento consolidado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento pelo rito previsto artigo no artigo 543-C do Código de Processo Civil, "vencida a Fazenda Pública, a fixação dos honorários não está adstrita aos limites percentuais de 10% e 20%, podendo ser adotado como base de cálculo o valor dado à causa ou à condenação, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, ou mesmo um valor fixo, segundo o critério de equidade." (REsp nº 1.155.125/MG, Relator Ministro Castro Meira, DJe de 06/04/2010).
3. A verba honorária foi estipulada pela decisão ora agravada de forma adequada e razoável, além de observar os critérios delineados pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não se mostrando possível a nova majoração pleiteada pela ora agravante.
4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, a que se nega provimento.
(EDcl no REsp 1574896/ES, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 01/09/2016)
Ementa
RECURSO FUNDADO NO CPC/73. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL PARA MAJORAR A VERBA HONORÁRIA. NOVO PEDIDO DE AUMENTO. DESCABIMENTO.
1. Registre-se, de logo, que a decisão recorrida foi publicada na vigência do CPC/73; por isso, no exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso, será observada a diretriz contida no Enunciado Administrativo n. 2/STJ, aprovado pelo Plenário do STJ na Sessão de 9 de março de 2016 (Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/73 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça).
2. Segundo o entendimento consolidado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento pelo rito previsto artigo no artigo 543-C do Código de Processo Civil, "vencida a Fazenda Pública, a fixação dos honorários não está adstrita aos limites percentuais de 10% e 20%, podendo ser adotado como base de cálculo o valor dado à causa ou à condenação, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, ou mesmo um valor fixo, segundo o critério de equidade." (REsp nº 1.155.125/MG, Relator Ministro Castro Meira, DJe de 06/04/2010).
3. A verba honorária foi estipulada pela decisão ora agravada de forma adequada e razoável, além de observar os critérios delineados pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não se mostrando possível a nova majoração pleiteada pela ora agravante.
4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, a que se nega provimento.
(EDcl no REsp 1574896/ES, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 01/09/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
receber os embargos de declaração como agravo regimental e negar-lhe
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Napoleão Nunes Maia
Filho e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
23/08/2016
Data da Publicação
:
DJe 01/09/2016
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro SÉRGIO KUKINA (1155)
Referência legislativa
:
LEG:FED ENU:****** ANO:2016***** ENUASTJ ENUNCIADO ADMINISTRATIVO DO SUPERIOR TRIBUNAL DEJUSTIÇA NUM:00002LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00020 PAR:00004
Veja
:
(FAZENDA PÚBLICA - PARTE VENCIDA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS -LIMITES) STJ - REsp 1155125-MG (RECURSO REPETITIVO)(VERBA HONORÁRIAS - MAJORAÇÃO) STJ - AgRg no REsp 1453052-SP, AgRg no AgRg no REsp 1456011-MG
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