EDcl no REsp 1576421 / RSEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL2015/0326283-5
EMBARGOS DECLARATÓRIOS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL.
INSTRUMENTALIDADE RECURSAL. INTEMPESTIVIDADE DA EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. RENOVAÇÃO DE QUESTÃO. INVIABILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRECEDENTES.
1. Quando os embargos declaratórios são utilizados na pretensão de revolver todo o julgado, com nítido caráter modificativo, podem ser conhecidos como agravo regimental, em vista da instrumentalidade e a celeridade processual.
2. O recorrente, ora agravante, suscitou alegação de que houve violação do art. 535 do CPC, pois "omitiu-se e não explicitou o termo a quo da contagem do prazo para apresentação da exceção no caso concreto porquanto não estabeleceu em que momento a recorrida teria tomado conhecimento dos fatos que ensejariam a apresentação da exceção de suspeição".
3. Contudo, o Tribunal de origem foi claro ao consignar que a temática referente à tempestividade da exceção de suspeição não poderia ser debatida, porquanto já objeto de anterior manifestação, motivo pelo qual agora só restava decidir o próprio mérito do incidente da suspeição.
4. Tendo a questão da tempestividade da exceção já sido tratada em momento anterior, descabe ao recorrente intentar nova manifestação sobre o tema, porquanto preclusa a matéria, o que refuta a alegação de omissão no julgado quanto a tal temática. Compulsando os autos, observa-se que o próprio recorrente deixa delineado que a questão da tempestividade já foi anteriormente abordada.
5. Correto, portanto, o pronunciamento do Tribunal de origem quanto à inviabilidade de promover nova análise da tempestividade do incidente processual. "Consoante entendimento desta Corte, é defeso à parte discutir, no curso do processo, as questões já decididas, a respeito das quais já se operou a preclusão" (AgRg no AgRg no REsp 1.121.779/RJ, Rel. Min. GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 14/12/2010, DJe 17/12/2010).
Agravo regimental improvido.
(EDcl no REsp 1576421/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 22/03/2016)
Ementa
EMBARGOS DECLARATÓRIOS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL.
INSTRUMENTALIDADE RECURSAL. INTEMPESTIVIDADE DA EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. RENOVAÇÃO DE QUESTÃO. INVIABILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRECEDENTES.
1. Quando os embargos declaratórios são utilizados na pretensão de revolver todo o julgado, com nítido caráter modificativo, podem ser conhecidos como agravo regimental, em vista da instrumentalidade e a celeridade processual.
2. O recorrente, ora agravante, suscitou alegação de que houve violação do art. 535 do CPC, pois "omitiu-se e não explicitou o termo a quo da contagem do prazo para apresentação da exceção no caso concreto porquanto não estabeleceu em que momento a recorrida teria tomado conhecimento dos fatos que ensejariam a apresentação da exceção de suspeição".
3. Contudo, o Tribunal de origem foi claro ao consignar que a temática referente à tempestividade da exceção de suspeição não poderia ser debatida, porquanto já objeto de anterior manifestação, motivo pelo qual agora só restava decidir o próprio mérito do incidente da suspeição.
4. Tendo a questão da tempestividade da exceção já sido tratada em momento anterior, descabe ao recorrente intentar nova manifestação sobre o tema, porquanto preclusa a matéria, o que refuta a alegação de omissão no julgado quanto a tal temática. Compulsando os autos, observa-se que o próprio recorrente deixa delineado que a questão da tempestividade já foi anteriormente abordada.
5. Correto, portanto, o pronunciamento do Tribunal de origem quanto à inviabilidade de promover nova análise da tempestividade do incidente processual. "Consoante entendimento desta Corte, é defeso à parte discutir, no curso do processo, as questões já decididas, a respeito das quais já se operou a preclusão" (AgRg no AgRg no REsp 1.121.779/RJ, Rel. Min. GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 14/12/2010, DJe 17/12/2010).
Agravo regimental improvido.
(EDcl no REsp 1576421/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 22/03/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, recebeu os embargos
de declaração como agravo regimental e negou-lhe provimento, nos
termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs.
Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães (Presidente) e Diva Malerbi (Desembargadora convocada do
TRF da 3a. Região) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
17/03/2016
Data da Publicação
:
DJe 22/03/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Notas
:
Veja os EDcl nos EDcl no REsp 1576421-RS, que foram acolhidos
com efeitos modificativos.
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535
Veja
:
(OMISSÃO - INOCORRÊNCIA - DECISÃO CONTRÁRIA AOS INTERESSES DA PARTE) STJ - RESP 1061770-RS, AGRG NO ARESP 213860-RS, EDCL NO AGRG NO RESP 1099909-RS(TEMPESTIVIDADE - NOVA ANÁLISE - PRECLUSÃO) STJ - EDcl no RMS 37648-BA, EDcl no REsp 1236276-MG, AgRg no AREsp 431734-MS, AgRg no REsp 1098487-ES, AgRg nos EDcl no Ag 1260497-MG
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