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Jurisprudência


EDcl no REsp 1577126 / PREMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL2016/0004318-6

Ementa
RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Muito embora o caso concreto se refira especificamente à oneração tributária do PIS e da COFINS sobre as receitas auferidas com os serviços relativos ao frete (que não o frete em si) contratados por empresas comerciais exportadoras (trading companies), nada impede que na formulação do raciocínio jurídico sejam fixados os fundamentos determinantes do precedente de modo a abarcar também outras situações idênticas ou similares, cujas diferenças sejam irrelevantes para a construção da solução jurídica dada. 2. De observar que a legislação analisada, no que pertine ao presente caso, se refere igualmente ao gênero ECE e à espécie trading company. Aliás, foi a própria recorrente em seu especial quem provocou esta Corte a analisar os dispositivos legais que tratam genericamente das ECE (v.g. art. 14, IX e §1°, da MP n° 2.158-35, art. 6°, I e III, da Lei 10.833, de 2003; e art. 5°, I e III, da Lei 10.637, de 2002). 3. Segundo o disposto no art. 926, do CPC/2015, "Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente". A integridade da jurisprudência exige que sejam evitados casuísmos e exceções fundados em argumentos irrelevantes para a distinção (distinguishing) em relação ao precedente. Já o dever de coerência significa evitar a contradição entre os julgados, ou seja, usar os mesmos fundamentos determinantes para os casos semelhantes, ainda que não tragam a mesma questão para julgamento. 4. Desse modo, uma boa prestação jurisdicional deve explicitar adequadamente os fundamentos determinantes do precedente para que a eles seja dada a maior eficácia possível (art. 489, §1º, V, do CPC/2015), sinalizando a postura do Tribunal para casos iguais ou semelhantes, não havendo julgamento extra petita ou ultra petita quando se cumpre esse dever, já que o dispositivo do julgado se refere apenas ao caso concreto. 5. Não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, merecem ser rejeitados os embargos declaratórios interpostos que têm o propósito infringente. 6. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp 1577126/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 13/03/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Francisco Falcão (Presidente), Herman Benjamin e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Assusete Magalhães.

Data do Julgamento : 07/03/2017
Data da Publicação : DJe 13/03/2017
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:013105 ANO:2015***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:00489 PAR:00001 INC:00005 ART:00926 ART:01022 ART:01026 PAR:00002
Sucessivos : EDcl no AgInt no REsp 1639172 RJ 2016/0304572-3 Decisão:27/06/2017 DJe DATA:30/06/2017EDcl no AgInt no AREsp 991015 RS 2016/0255934-0 Decisão:23/05/2017 DJe DATA:30/05/2017EDcl no AgInt no REsp 1634487 PR 2016/0281307-3 Decisão:25/04/2017 DJe DATA:02/05/2017
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