EDcl no REsp 1581122 / SCEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL2016/0027451-0
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DA EMPRESA. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. OFENSA AO ART.
535 DO CPC CONFIGURADA. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO ENTRE A PARTE DISPOSITIVA DO JULGADO E A EMENTA.
1. A Fazenda Nacional alega que "Todos os fundamentos do acórdão embargado (ff. 1422/1427e) são, corretamente, no sentido da negativa integral de provimento do recurso especial (RESP) interposto pelo contribuinte, como se pode ver em f. 1425e ('No mérito, o Tribunal de origem decidiu a controvérsia de acordo com a orientação firmada pelo STJ') e em f. 1427e ('Por tudo isso, nego provimento ao Recurso Especial'). No entanto, contraditoriamente, consta do acórdão em f.
1419e e da certidão em f. 1429e que a Turma deu provimento ao RESP.
Ao que parece, houve evidente equívoco na proclamação do resultado do julgamento.
2. De fato, ocorreu contradição entre o dispositivo do voto e a ementa de fls. 1418-1419, e-STJ. Não resta dúvida, pelos precedentes apresentados, de que o recurso do particular deve ser desprovido.
Diante do exposto, acolho os Embargos de Declaração, com efeitos integrativos, para alterar a ementa da decisão de fls. 1418-1419, e-STJ. Onde se lê: "9. Recurso Especial provido", leia-se: "9.
Recurso Especial não provido ".
3. Embargos de Declaração acolhidos.
(EDcl no REsp 1581122/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 03/03/2017)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DA EMPRESA. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. OFENSA AO ART.
535 DO CPC CONFIGURADA. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO ENTRE A PARTE DISPOSITIVA DO JULGADO E A EMENTA.
1. A Fazenda Nacional alega que "Todos os fundamentos do acórdão embargado (ff. 1422/1427e) são, corretamente, no sentido da negativa integral de provimento do recurso especial (RESP) interposto pelo contribuinte, como se pode ver em f. 1425e ('No mérito, o Tribunal de origem decidiu a controvérsia de acordo com a orientação firmada pelo STJ') e em f. 1427e ('Por tudo isso, nego provimento ao Recurso Especial'). No entanto, contraditoriamente, consta do acórdão em f.
1419e e da certidão em f. 1429e que a Turma deu provimento ao RESP.
Ao que parece, houve evidente equívoco na proclamação do resultado do julgamento.
2. De fato, ocorreu contradição entre o dispositivo do voto e a ementa de fls. 1418-1419, e-STJ. Não resta dúvida, pelos precedentes apresentados, de que o recurso do particular deve ser desprovido.
Diante do exposto, acolho os Embargos de Declaração, com efeitos integrativos, para alterar a ementa da decisão de fls. 1418-1419, e-STJ. Onde se lê: "9. Recurso Especial provido", leia-se: "9.
Recurso Especial não provido ".
3. Embargos de Declaração acolhidos.
(EDcl no REsp 1581122/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 03/03/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, acolheu os
embargos de declaração, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro
Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão
votaram com o Sr. Ministro Relator."
Data do Julgamento
:
02/02/2017
Data da Publicação
:
DJe 03/03/2017
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Veja
:
(CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - HORAS EXTRAS) STJ - REsp 1358281-SP (RECURSO REPETITIVO), AgRg no REsp 1562484-PR
Mostrar discussão