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Jurisprudência


EDcl no REsp 1582603 / MTEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL2016/0001808-4

Ementa
PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR COM VIOLÊNCIA PRESUMIDA. JULGADO POR MAIORIA NA ORIGEM. EMBARGOS INFRINGENTES. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. SÚMULA N. 207 DO STJ. NÃO INCIDÊNCIA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS APENAS COM EFEITO INTEGRATIVO. 1. Nos termos da pacífica jurisprudência desta Corte Superior, não se exige o esgotamento da instância antecedente, com oposição de embargos infringentes pela acusação, a fim de agravar a situação do réu, quando o julgado na origem se dá por maioria. O recurso é exclusivo da defesa. 2. Embargos de declaração acolhidos tão somente no efeito integrativo, a fim de afastar a incidência da Súmula n. 207 do STJ. (EDcl no REsp 1582603/MT, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 28/06/2016, DJe 01/08/2016)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, acolher os embargos de declaração tão somente no efeito integrativo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro, Maria Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 28/06/2016
Data da Publicação : DJe 01/08/2016
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Informações adicionais : "[...] mais do que em razão da jurisprudência pacífica, o recurso de embargos infringentes é exclusivo da defesa, por força de disposição legal,[...]".
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00609 PAR:ÚNICOLEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000207
Veja : (EMBARGOS INFRINGENTES EM APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSO EXCLUSIVO DADEFESA) STJ - AgRg no REsp 1472403-RJ, AgRg no AREsp 334087-SP, AgRg no REsp 1303956-MS, AgRg nos EDcl no REsp 1304376-AM
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