main-banner

Jurisprudência


EDcl no REsp 1583629 / RSEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL2016/0040782-0

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 535 DO CPC. VÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, revendo posicionamento anterior, firmou o entendimento no sentido da possibilidade de devolução, ao Erário, dos valores indevidamente recebidos pelo servidor público, em razão de liminar ou de tutela antecipada, posteriormente cassadas. Isso porque, "tendo a servidora recebido os referidos valores amparada por uma decisão judicial precária, não há como se admitir a existência de boa-fé, pois a Administração em momento nenhum gerou-lhe uma falsa expectativa de definitividade quanto ao direito pleiteado. A adoção de entendimento diverso importaria, dessa forma, no desvirtuamento do próprio instituto da antecipação dos efeitos da tutela, haja vista que um dos requisitos legais para sua concessão reside justamente na inexistência de perigo de irreversibilidade, a teor do art. 273, §§ 2º e 4º, do CPC" (STJ, EREsp 1.335.962/RS, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe de 02/08/2013). 2. Não se aplica no presente caso o entendimento adotado nos EREsp 1.086.154/RS, porquanto aqui se trata de situação distinta, já que, naquele julgamento, a sentença foi confirmada pelo Tribunal local, tendo sido reformada apenas em Recurso Especial. 3. A Turma desproveu o apelo com fundamento claro e suficiente, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado. 4. Os argumentos da embargante denotam mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, não se prestando os Aclaratórios a esse fim. 5. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no REsp 1583629/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 08/09/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente), Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator."

Data do Julgamento : 02/08/2016
Data da Publicação : DJe 08/09/2016
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Veja : (OMISSÃO - INEXISTÊNCIA - MERO INCONFORMISMO DO RECORRENTE) STJ - EDcl no AgRg nos EREsp 545285-RS
Mostrar discussão