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Jurisprudência


EDcl no REsp 1583885 / DFEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL2016/0035870-4

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA. REMUNERAÇÃO DOS EMPREGADOS. RECOLHIMENTO. MÊS SEGUINTE AO EFETIVAMENTE TRABALHADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OCORRÊNCIA DE OMISSÃO NA PARTE DISPOSITIVA DO ACÓRDÃO. 1. Os Embargos de Declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, exigindo-se, para seu acolhimento, que estejam presentes os pressupostos legais de cabimento. 2. Verifico que procede a afirmação da embargante acerca do erro material encontrado na parte dispositiva do decisum. 3. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que as Contribuições Previdenciárias incidentes sobre a remuneração dos empregados, em razão dos serviços prestados, devem ser recolhidas pelas empresas no mês seguinte ao efetivamente trabalhado, e não no mês subsequente ao pagamento. 4. Embargos de Declaração providos. (EDcl no REsp 1583885/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 08/09/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente), Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator."

Data do Julgamento : 09/08/2016
Data da Publicação : DJe 08/09/2016
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535
Veja : STJ - EDcl no AgRg no REsp 1514843-AL, AgRg no REsp 516843-SC, AgRg no Ag 587476-MG, REsp 507316-RS
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