EDcl no REsp 1588668 / SPEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL2016/0066260-0
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO. AUSÊNCIA. CONTRADIÇÃO NO DISPOSITIVO CARACTERIZADA.
1. Cuida-se de embargos de declaração nos quais se aponta: a) omissão acerca dos argumentos deduzidos no recurso especial quanto à improcedência do pedido inicial formulado pelo autor; b) contradição no dispositivo do acórdão embargado, ao constar que houve total provimento do recurso especial.
2. A pretexto de omissão, o embargante evidencia seu inconformismo com a solução adotada no acórdão embargado, que, de forma expressa e fundamentada, manteve a sentença que julgara parcialmente procedente o pedido inicial do autor.
3. Apesar da cassação do acórdão proferido pelo Tribunal de origem, por violação do princípio da proibição do reformatio in pejus, o aresto embargado rejeitou o pedido do recorrente para a improcedência da ação. Assim, ao dispor que houve provimento do recurso especial, sem qualquer ressalva, o dispositivo do julgado incorreu em contradição.
4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, para fazer constar que o recurso especial interposto pelo Banco Central do Brasil foi provido apenas em parte.
(EDcl no REsp 1588668/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 02/08/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO. AUSÊNCIA. CONTRADIÇÃO NO DISPOSITIVO CARACTERIZADA.
1. Cuida-se de embargos de declaração nos quais se aponta: a) omissão acerca dos argumentos deduzidos no recurso especial quanto à improcedência do pedido inicial formulado pelo autor; b) contradição no dispositivo do acórdão embargado, ao constar que houve total provimento do recurso especial.
2. A pretexto de omissão, o embargante evidencia seu inconformismo com a solução adotada no acórdão embargado, que, de forma expressa e fundamentada, manteve a sentença que julgara parcialmente procedente o pedido inicial do autor.
3. Apesar da cassação do acórdão proferido pelo Tribunal de origem, por violação do princípio da proibição do reformatio in pejus, o aresto embargado rejeitou o pedido do recorrente para a improcedência da ação. Assim, ao dispor que houve provimento do recurso especial, sem qualquer ressalva, o dispositivo do julgado incorreu em contradição.
4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, para fazer constar que o recurso especial interposto pelo Banco Central do Brasil foi provido apenas em parte.
(EDcl no REsp 1588668/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 02/08/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por
unanimidade, acolher em parte os embargos de declaração nos termos
do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Paulo
de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio
Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
27/06/2017
Data da Publicação
:
DJe 02/08/2017
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministra NANCY ANDRIGHI (1118)
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