EDcl no REsp 1588977 / RSEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL2016/0072163-5
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO.
1. Os Embargos de Declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, exigindo-se, para seu acolhimento, que estejam presentes os pressupostos legais de cabimento.
2. Procedente a afirmação do embargante acerca da existência de contradição no julgado, porquanto, não obstante tenha sido apresentada fundamentação para dar provimento à pretensão recursal do INSS, na parte dispositiva o Recurso Especial da Autarquia Previdenciária foi desprovido.
3. Embargos de Declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para dar provimento ao Recurso Especial.
(EDcl no REsp 1588977/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 13/12/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO.
1. Os Embargos de Declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, exigindo-se, para seu acolhimento, que estejam presentes os pressupostos legais de cabimento.
2. Procedente a afirmação do embargante acerca da existência de contradição no julgado, porquanto, não obstante tenha sido apresentada fundamentação para dar provimento à pretensão recursal do INSS, na parte dispositiva o Recurso Especial da Autarquia Previdenciária foi desprovido.
3. Embargos de Declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para dar provimento ao Recurso Especial.
(EDcl no REsp 1588977/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 13/12/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, acolheu os
embargos de declaração, com efeitos modificativos, para dar
provimento ao recurso especial, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro
Campbell Marques e Assusete Magalhães (Presidente) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão."
Data do Julgamento
:
17/11/2016
Data da Publicação
:
DJe 13/12/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
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