EDcl no REsp 1593380 / CEEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL2016/0101714-5
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. FUNGIBILIDADE RECURSAL.
RECEBIMENTO COMO AGRAVO INTERNO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. SÚMULA Nº 284/STF.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ARTIGO DE LEI. VIOLAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF.
1. Em homenagem ao princípio da fungibilidade recursal, os presentes embargos de declaração são recebidos como agravo regimental.
2. Inviável a análise de ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil de 1973, visto que não foram opostos declaratórios contra o acórdão impugnado na via do recurso especial, o que atrai o óbice da Súmula nº 284/STF.
3. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, de dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide o disposto na Súmula nº 282/STF.
4. O recurso especial fundamentado no dissídio jurisprudencial exige, em qualquer caso, que tenham os acórdãos - recorrido e paradigma - examinado o tema sob o enfoque do mesmo dispositivo de lei federal.
5. Se a divergência não é notória, e nas razões de recurso especial não há a indicação de qual dispositivo legal teria sido malferido, com a consequente demonstração da divergência de interpretação à legislação infraconstitucional, aplica-se, por analogia, o óbice contido na Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal, a inviabilizar o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional. Precedentes.
6. Agravo interno não provido.
(EDcl no REsp 1593380/CE, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 24/11/2016)
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. FUNGIBILIDADE RECURSAL.
RECEBIMENTO COMO AGRAVO INTERNO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. SÚMULA Nº 284/STF.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ARTIGO DE LEI. VIOLAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF.
1. Em homenagem ao princípio da fungibilidade recursal, os presentes embargos de declaração são recebidos como agravo regimental.
2. Inviável a análise de ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil de 1973, visto que não foram opostos declaratórios contra o acórdão impugnado na via do recurso especial, o que atrai o óbice da Súmula nº 284/STF.
3. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, de dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide o disposto na Súmula nº 282/STF.
4. O recurso especial fundamentado no dissídio jurisprudencial exige, em qualquer caso, que tenham os acórdãos - recorrido e paradigma - examinado o tema sob o enfoque do mesmo dispositivo de lei federal.
5. Se a divergência não é notória, e nas razões de recurso especial não há a indicação de qual dispositivo legal teria sido malferido, com a consequente demonstração da divergência de interpretação à legislação infraconstitucional, aplica-se, por analogia, o óbice contido na Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal, a inviabilizar o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional. Precedentes.
6. Agravo interno não provido.
(EDcl no REsp 1593380/CE, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 24/11/2016)Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Terceira Turma, por unanimidade, receber os
embargos de declaração como agravo interno e negar-lhe provimento,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco
Aurélio Bellizze (Presidente), Moura Ribeiro, Nancy Andrighi e Paulo
de Tarso Sanseverino votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
17/11/2016
Data da Publicação
:
DJe 24/11/2016
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147)
Sucessivos
:
EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 764694 DF 2015/0206621-0
Decisão:23/05/2017
DJe DATA:31/05/2017
Mostrar discussão