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Jurisprudência


EDcl no REsp 1597129 / PREMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL2016/0097114-1

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA DE OMISSÃO NA PARTE DISPOSITIVA DO JULGADO. 1. A Segunda Turma desproveu o recurso com fundamento claro e suficiente, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado. 2. Os argumentos da embargante denotam mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, não se prestando os segundos aclaratórios a esse fim. 3. Tratando-se de recurso de fundamentação vinculada, o conhecimento dos aclaratórios pressupõe que a parte demonstre haver, pelo menos, um dos vícios previstos no art. 1022 do CPC de 2015. 4. Ao dispor sobre a eficácia e execução das decisões no processo administrativo fiscal, o Decreto n° 70.235/72, no seu art. 42, parágrafo único, prevê que são definitivas "as decisões de primeira instância na parte que não for objeto de recurso voluntário ou não estiver sujeita a recursos de ofício". 5. Não configura contradição afirmar a falta de prequestionamento e afastar indicação de afronta ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que é possível o julgado se encontrar devidamente fundamentado sem, no entanto, ter decidido a causa à luz dos preceitos jurídicos desejados pela postulante. Precedentes do STJ. 6. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no REsp 1597129/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 17/10/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator."

Data do Julgamento : 06/10/2016
Data da Publicação : DJe 17/10/2016
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Sucessivos : EDcl no REsp 1587705 PR 2016/0053589-5 Decisão:15/12/2016 DJe DATA:02/02/2017EDcl no AgInt no AREsp 876821 ES 2016/0006760-3 Decisão:22/11/2016 DJe DATA:30/11/2016EDcl no REsp 1593992 RS 2016/0089709-7 Decisão:22/11/2016 DJe DATA:30/11/2016
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