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Jurisprudência


EDcl no REsp 1600979 / PAEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL2016/0130384-0

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA INTERCORRENTE. VERIFICAÇÃO. OCORRÊNCIA. 1. Consta dos autos que o embargante foi denunciado em 11/5/2000 e a sentença condenatória prolatada em 26/6/2012, com trânsito em julgado para acusação. 2. Nos termos do art. 110, § 1º, do Código Penal, a prescrição passa a ser regulada pela pena aplicada. Na presente hipótese, diante da decisão de fls. 128/131, a pena privativa de liberdade ficou definida em 5 anos e 4 meses de reclusão. 3. De acordo com o art. 109, III, do Código Penal, como a nova reprimenda carcerária não ultrapassou o limite de 8 anos de reclusão, a prescrição passou a considerar o limite de 12 anos. 4. Levando-se em conta o vencimento do prazo entre o recebimento da denúncia e a prolação da sentença condenatória, com fundamento no art. 107, IV c/c os 109, III, 110, § 1º, todos do Código Penal, impõe-se o acolhimento da presente insurgência. 5. Embargos de declaração providos para declarar extinta a punibilidade do embargante em face da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva intercorrente. (EDcl no REsp 1600979/PA, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 01/12/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração para declarar extinta a punibilidade pela prescrição, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 17/11/2016
Data da Publicação : DJe 01/12/2016
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00107 INC:00004 ART:00109 INC:00003 ART:00110 PAR:00001
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