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Jurisprudência


EDcl no REsp 1609874 / SCEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL2016/0167816-9

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO DECRETO 20.910/1932. COISA JULGADA TRABALHISTA QUE DETERMINOU O REAJUSTE DE PARCELA DE ADIANTAMENTO PECUNIÁRIO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TUTELA COLETIVA TRABALHISTA. TEORIA DA ACTIO NATA. INÍCIO DO PRAZO PRESCRICIONAL NA DATA DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA VIOLAÇÃO DO DIREITO SUBJETIVO E DA EXTENSÃO DE SUAS CONSEQUÊNCIAS. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO QUE LIMITA A EXECUÇÃO NOS AUTOS TRABALHISTAS COMO TERMO INICIAL. EFEITO REBUS SIC STANTIBUS DA COISA JULGADA. NECESSIDADE DE ALTERAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS E JURÍDICAS QUE EMBASARAM A DECISÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. RECURSO ESPECIAL DA UNIÃO NÃO PROVIDO. 1. É importante salientar que a atribuição de efeitos infringentes aos Embargos de Declaração é possível em hipóteses excepcionais, para corrigir premissa equivocada no julgamento, bem como nos casos em que, sanada a omissão, a contradição ou a obscuridade, a alteração da decisão surja como consequência necessária. Presente essa situação excepcional, é de acolher os aclaratórios com atribuição de efeitos infringentes como forma de manter a jurisprudência consolidada no STJ. 2. Trata-se de ação ordinária que busca o cumprimento de provimento jurisdicional concedido em ação trabalhista ajuizada por Sindicato, com trânsito em julgado em 5/10/2009, que determinou o pagamento aos filiados do reajuste de 41,7% sobre a parcela de Adiantamento Pecuniário (PCCS), concernente ao período entre janeiro e outubro de 1988. 3. A sentença de primeiro grau reconheceu a prescrição do fundo de direito, sob o fundamento de que ocorreu uma primeira interrupção do prazo prescricional em 19/7/1990, data de ajuizamento da Reclamação Trabalhista, e, após seu reinício, pela metade (arts. 8º e 9º do Decreto 20.910/1932), a partir da data do trânsito em julgado (5/10/2009). 4. O acórdão recorrido afastou a prescrição, considerando como termo inicial a data em que foram decididos os limites da execução da Reclamatória Trabalhista (12/9/2011), contando-se integralmente o quinquênio previsto no artigo 1º do Decreto 20.910/1932. 5. Em relação ao termo inicial da prescrição, deve ser observada, in casu, a teoria da actio nata, em sua feição subjetiva, pela qual o prazo prescricional deve ter início a partir do conhecimento da violação ou da lesão ao direito subjetivo. 6. Para tanto, necessário analisar as peculiaridades do caso concreto, identificando quatro aspectos: a) qual o direito subjetivo em discussão; b) qual o momento em que foi violado; c) quando o titular teve ciência inequívoca acerca de sua existência e da extensão de suas consequências; e d) qual o prazo prescricional a ser observado. 7. O direito subjetivo em questão não diz respeito à matéria de fundo discutida na ação trabalhista, mas sim ao direito de executar individualmente a tutela coletiva deferida. 8. A violação de tal direito ocorre a partir do momento em que não há o cumprimento espontâneo pela União do acórdão trabalhista transitado em julgado; entretanto, a ciência inequívoca acerca de sua extensão somente ocorre com a decisão que limitou a execução das diferenças na Justiça do Trabalho ao mês de dezembro de 1990, a qual foi proferida em 12/9/2011. 9. O prazo prescricional a ser observado é o previsto no art. 1º do Decreto 20.910/1932, não sendo cabível sua redução pela metade, uma vez que o direito à execução individual da tutela coletiva teve início em 12/9/2011. 10. O advento do regime jurídico único previsto na Lei 8.112/1990 não implicou alteração nas circunstâncias fáticas e jurídicas que embasaram o provimento jurisdicional trabalhista, razão pela qual a coisa julgada deve ser preservada. 11. No mesmo sentido acima: REsp 1.600.845/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6.10.2016, pendente de publicação. 12. Embargos de Declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para negar provimento ao Recurso Especial da União. (EDcl no REsp 1609874/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 02/05/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração, com efeitos modificativos, para negar provimento ao recurso especial da União, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator."

Data do Julgamento : 04/04/2017
Data da Publicação : DJe 02/05/2017
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa : LEG:FED DEC:020910 ANO:1932 ART:00001LEG:FED LEI:008112 ANO:1990***** RJU-90 REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DAUNIÃO
Veja : (PRAZO PRESCRICIONAL DO DIREITO DE RECLAMAR - TERMO INICIAL) STJ - EDcl no REsp 1443365-SC(VANTAGENS PESSOAIS A SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS - COISA JULGADATRABALHISTA - LIMITE TEMPORAL) STJ - AgInt nos EDcl no REsp 1396651-RN
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