EDcl no REsp 1612296 / RSEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL2016/0178492-0
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OCORRÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. NÃO INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE O ADICIONAL DE FÉRIAS.
1. Os Embargos de Declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, exigindo-se, para seu acolhimento, que estejam presentes os pressupostos legais de cabimento.
2. Verifico que procede a afirmação da embargante acerca da omissão no acórdão recorrido.
3. O STJ pacificou o entendimento de que não incide contribuição previdenciária sobre o adicional de férias, após o julgamento pela Primeira Secção do STJ, do Recurso Especial Repetitivo 1.230.957/RS, relatoria do ilustre Ministro Mauro Campbell Marques.
4. Embargos de Declaração providos.
(EDcl no REsp 1612296/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 30/11/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OCORRÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. NÃO INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE O ADICIONAL DE FÉRIAS.
1. Os Embargos de Declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, exigindo-se, para seu acolhimento, que estejam presentes os pressupostos legais de cabimento.
2. Verifico que procede a afirmação da embargante acerca da omissão no acórdão recorrido.
3. O STJ pacificou o entendimento de que não incide contribuição previdenciária sobre o adicional de férias, após o julgamento pela Primeira Secção do STJ, do Recurso Especial Repetitivo 1.230.957/RS, relatoria do ilustre Ministro Mauro Campbell Marques.
4. Embargos de Declaração providos.
(EDcl no REsp 1612296/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 30/11/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, acolheu os embargos
de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do(a)
Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro
Relator."
Data do Julgamento
:
22/11/2016
Data da Publicação
:
DJe 30/11/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:01022
Veja
:
(CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE O ADICIONAL DE FÉRIAS) STJ - REsp 1230957-RS (RECURSO REPETITIVO), AgRg no AREsp702345-RN, AgRg no AREsp 572423-GO, AgRg no REsp 1187460-RJ
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