EDcl no REsp 1613591 / PREMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL2016/0184053-2
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA DE OMISSÃO NA PARTE DISPOSITIVA DO JULGADO.
1. A Segunda Turma desproveu o recurso com fundamento claro e suficiente, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado.
2. Os argumentos da embargante denotam mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, não se prestando os segundos aclaratórios a esse fim.
3. Tratando-se de recurso de fundamentação vinculada, o conhecimento dos aclaratórios pressupõe que a parte demonstre haver, pelo menos, um dos vícios previstos no art. 1022 do CPC de 2015.
4. O STJ se posiciona no sentido de que mesmo as matérias de ordem pública se sujeitam ao requisito do prequestionamento, para fins de viabilizar o acesso à via especial.
5. Não há prejuízo algum para os recorrentes na mudança do juízo estadual para o juízo federal, contudo a recalcitrância em aceitar a competência da Justiça Federal para solucionar a lide, pode ocasionar sérios prejuízos aos autores, que esperam do Poder Judiciário solução célere para as suas pretensões.
6. Embargos de Declaração rejeitados.
(EDcl no REsp 1613591/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/11/2016, DJe 29/11/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA DE OMISSÃO NA PARTE DISPOSITIVA DO JULGADO.
1. A Segunda Turma desproveu o recurso com fundamento claro e suficiente, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado.
2. Os argumentos da embargante denotam mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, não se prestando os segundos aclaratórios a esse fim.
3. Tratando-se de recurso de fundamentação vinculada, o conhecimento dos aclaratórios pressupõe que a parte demonstre haver, pelo menos, um dos vícios previstos no art. 1022 do CPC de 2015.
4. O STJ se posiciona no sentido de que mesmo as matérias de ordem pública se sujeitam ao requisito do prequestionamento, para fins de viabilizar o acesso à via especial.
5. Não há prejuízo algum para os recorrentes na mudança do juízo estadual para o juízo federal, contudo a recalcitrância em aceitar a competência da Justiça Federal para solucionar a lide, pode ocasionar sérios prejuízos aos autores, que esperam do Poder Judiciário solução célere para as suas pretensões.
6. Embargos de Declaração rejeitados.
(EDcl no REsp 1613591/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/11/2016, DJe 29/11/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, rejeitou os
embargos de declaração, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro
Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão
votaram com o Sr. Ministro Relator."
Data do Julgamento
:
08/11/2016
Data da Publicação
:
DJe 29/11/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Sucessivos
:
EDcl no RMS 51293 PR 2016/0150412-1 Decisão:04/05/2017
DJe DATA:20/06/2017EDcl no REsp 1594657 PE 2016/0092183-0 Decisão:20/04/2017
DJe DATA:05/05/2017EDcl no REsp 1597118 SC 2016/0097068-5 Decisão:20/04/2017
DJe DATA:05/05/2017
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