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Jurisprudência


EDcl no REsp 1620702 / SPEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL2016/0090145-5

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÕES. COMPRA E VENDA. PODER DE CONTROLE. ACORDO DE ACIONISTAS. DIREITO DE PREFERÊNCIA. DESCUMPRIMENTO. SIMULAÇÃO. NEGÓCIO JURÍDICO. NULIDADE. CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE NÃO VERIFICADAS. VERBA HONORÁRIA. CRITÉRIO DE FIXAÇÃO. OMISSÃO. VÍCIO SUPRIMIDO. 1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade ou eliminar a contradição, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada. 2. Delineada a moldura fática pelas instâncias ordinárias, o STJ pode conferir qualificação jurídica diversa aos fatos delimitados, não incidindo os óbices constantes das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. Precedentes. 3. O juízo que se fez no âmbito desta Corte Superior, até mesmo em virtude dos óbices processuais que impedem o reexame do contexto fático-probatório dos autos na via do recurso especial, diz respeito apenas à validade da compra e venda de ações diante do alegado descumprimento do acordo de acionistas e da presença de vício de nulidade do ato jurídico, não influindo em tal análise a alegação de que o pacto tinha o intuito de preservar a paridade do controle acionário entre os núcleos familiares. 4. A simulação, à luz do Código Civil de 2002, constitui causa de nulidade do negócio jurídico que não se convalida com a posterior aprovação da compra e venda das ações em assembleia. 5. Necessidade de redução dos honorários advocatícios para 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, tendo em vista que, no momento da fixação dessa verba, não se atentou para a decisão proferida em incidente de impugnação ao valor da causa, que o elevou para R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais). 6. Embargos de declaração parcialmente acolhidos. (EDcl no REsp 1620702/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 22/05/2017)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista antecipado do Senhor Ministro Moura Ribeiro, decide a Terceira Turma, por maioria, acolher em parte os embargos declaratórios de Euro Bristol S.A, vencido o Senhor Ministro Moura Ribeiro, e, por unanimidade, acolher em parte os embargos de declaração de Richard Saigh Indústria e Comércio S.A. e, também, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração opostos por Bens de Raiz Participações Ltda., Christian Mattar Saigh e Doris Saigh Lati nos termos do voto do Senhor Ministro Relator. Participaram do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi e os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Belizze (Presidente) e Moura Ribeiro.

Data do Julgamento : 25/04/2017
Data da Publicação : DJe 22/05/2017
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147)
Sucessivos : EDcl no AgInt no AREsp 807730 DF 2015/0277661-6 Decisão:06/06/2017 DJe DATA:13/06/2017EDcl no AgInt no AREsp 807730 DF 2015/0277661-6 Decisão:06/06/2017 DJe DATA:13/06/2017EDcl no AgInt no AREsp 917172 SP 2016/0122065-4 Decisão:06/06/2017 DJe DATA:13/06/2017
Informações adicionais : (VOTO VENCIDO EM PARTE) (MIN. MOURA RIBEIRO) "[...] compulsando os autos, não logrei encontrar a assinatura de [...] no acordo de acionistas e nem sequer na preferência postulada [...]. Ora, com todo o respeito, se [...] não assinou o acordo de acionistas e nem sequer o direito de preferência reclamado, não poderia ela receber a pecha de ter participado de um conluio para prejudicar a [...] ou os demais acionistas". "[...] admitir, por outro prisma, que houve simulação porque o pai de [...] deu o dinheiro ao filho para, através dele, filho, se tornar o titular das ações de [...] é um raciocínio que, para mim, respeitosamente, não fecha". "Consta da mesma ata que 'todos os acionistas concordaram com referida transferência de ações, de forma que foram preenchidos e assinados os Livros de Transferência de Ações Nominativas e de Registro de Ações Nominativas, refletindo a transferência das ações ora efetuada [...]'. Acresça-se que da mencionada ata ainda consta o desfecho previsível no sentido de que 'por fim, e em decorrência da transferência das ações ora promovida, os acionistas acharam por bem ratificar o quadro acionário da Companhia, refletido no Anexo I à presente ata [...]'. Extrai-se do art. 111 do novo Código Civil que quem cala consente quando tem a obrigação de se manifestar".
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000005 SUM:000007LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00020 PAR:00004LEG:FED LEI:003071 ANO:1916***** CC-16 CÓDIGO CIVIL DE 1916 ART:00102 INC:00001LEG:FED LEI:010406 ANO:2002***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002 ART:00110 ART:00111 ART:00167 INC:00001
Veja : (RECURSO ESPECIAL - REINTERPRETAÇÃO DO CONTEXTO DOS AUTOS - NÃOAPLICAÇÃO DA SÚMULA 7 DO STJ) STJ - AgInt no AREsp 862868-CE, AgRg na AR 5159-RS
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