EDcl no REsp 1620702 / SPEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL2016/0090145-5
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÕES. COMPRA E VENDA.
PODER DE CONTROLE. ACORDO DE ACIONISTAS. DIREITO DE PREFERÊNCIA.
DESCUMPRIMENTO. SIMULAÇÃO. NEGÓCIO JURÍDICO. NULIDADE. CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE NÃO VERIFICADAS. VERBA HONORÁRIA. CRITÉRIO DE FIXAÇÃO.
OMISSÃO. VÍCIO SUPRIMIDO.
1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade ou eliminar a contradição, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada.
2. Delineada a moldura fática pelas instâncias ordinárias, o STJ pode conferir qualificação jurídica diversa aos fatos delimitados, não incidindo os óbices constantes das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.
Precedentes. 3. O juízo que se fez no âmbito desta Corte Superior, até mesmo em virtude dos óbices processuais que impedem o reexame do contexto fático-probatório dos autos na via do recurso especial, diz respeito apenas à validade da compra e venda de ações diante do alegado descumprimento do acordo de acionistas e da presença de vício de nulidade do ato jurídico, não influindo em tal análise a alegação de que o pacto tinha o intuito de preservar a paridade do controle acionário entre os núcleos familiares.
4. A simulação, à luz do Código Civil de 2002, constitui causa de nulidade do negócio jurídico que não se convalida com a posterior aprovação da compra e venda das ações em assembleia.
5. Necessidade de redução dos honorários advocatícios para 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, tendo em vista que, no momento da fixação dessa verba, não se atentou para a decisão proferida em incidente de impugnação ao valor da causa, que o elevou para R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais).
6. Embargos de declaração parcialmente acolhidos.
(EDcl no REsp 1620702/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 22/05/2017)
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÕES. COMPRA E VENDA.
PODER DE CONTROLE. ACORDO DE ACIONISTAS. DIREITO DE PREFERÊNCIA.
DESCUMPRIMENTO. SIMULAÇÃO. NEGÓCIO JURÍDICO. NULIDADE. CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE NÃO VERIFICADAS. VERBA HONORÁRIA. CRITÉRIO DE FIXAÇÃO.
OMISSÃO. VÍCIO SUPRIMIDO.
1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade ou eliminar a contradição, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada.
2. Delineada a moldura fática pelas instâncias ordinárias, o STJ pode conferir qualificação jurídica diversa aos fatos delimitados, não incidindo os óbices constantes das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.
Precedentes. 3. O juízo que se fez no âmbito desta Corte Superior, até mesmo em virtude dos óbices processuais que impedem o reexame do contexto fático-probatório dos autos na via do recurso especial, diz respeito apenas à validade da compra e venda de ações diante do alegado descumprimento do acordo de acionistas e da presença de vício de nulidade do ato jurídico, não influindo em tal análise a alegação de que o pacto tinha o intuito de preservar a paridade do controle acionário entre os núcleos familiares.
4. A simulação, à luz do Código Civil de 2002, constitui causa de nulidade do negócio jurídico que não se convalida com a posterior aprovação da compra e venda das ações em assembleia.
5. Necessidade de redução dos honorários advocatícios para 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, tendo em vista que, no momento da fixação dessa verba, não se atentou para a decisão proferida em incidente de impugnação ao valor da causa, que o elevou para R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais).
6. Embargos de declaração parcialmente acolhidos.
(EDcl no REsp 1620702/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 22/05/2017)Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista antecipado
do Senhor Ministro Moura Ribeiro, decide a Terceira Turma, por
maioria, acolher em parte os embargos declaratórios de Euro Bristol
S.A, vencido o Senhor Ministro Moura Ribeiro, e, por unanimidade,
acolher em parte os embargos de declaração de Richard Saigh
Indústria e Comércio S.A. e, também, por unanimidade, rejeitar os
embargos de declaração opostos por Bens de Raiz Participações Ltda.,
Christian Mattar Saigh e Doris Saigh Lati nos termos do voto do
Senhor Ministro Relator. Participaram do julgamento a Sra. Ministra
Nancy Andrighi e os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino,
Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Belizze (Presidente) e
Moura Ribeiro.
Data do Julgamento
:
25/04/2017
Data da Publicação
:
DJe 22/05/2017
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147)
Sucessivos
:
EDcl no AgInt no AREsp 807730 DF 2015/0277661-6
Decisão:06/06/2017
DJe DATA:13/06/2017EDcl no AgInt no AREsp 807730 DF 2015/0277661-6
Decisão:06/06/2017
DJe DATA:13/06/2017EDcl no AgInt no AREsp 917172 SP 2016/0122065-4
Decisão:06/06/2017
DJe DATA:13/06/2017
Informações adicionais
:
(VOTO VENCIDO EM PARTE) (MIN. MOURA RIBEIRO)
"[...] compulsando os autos, não logrei encontrar a assinatura
de [...] no acordo de acionistas e nem sequer na preferência
postulada [...].
Ora, com todo o respeito, se [...] não assinou o acordo de
acionistas e nem sequer o direito de preferência reclamado, não
poderia ela receber a pecha de ter participado de um conluio para
prejudicar a [...] ou os demais acionistas".
"[...] admitir, por outro prisma, que houve simulação porque o
pai de [...] deu o dinheiro ao filho para, através dele, filho, se
tornar o titular das ações de [...] é um raciocínio que, para mim,
respeitosamente, não fecha".
"Consta da mesma ata que 'todos os acionistas concordaram com
referida transferência de ações, de forma que foram preenchidos e
assinados os Livros de Transferência de Ações Nominativas e de
Registro de Ações Nominativas, refletindo a transferência das ações
ora efetuada [...]'.
Acresça-se que da mencionada ata ainda consta o desfecho
previsível no sentido de que 'por fim, e em decorrência da
transferência das ações ora promovida, os acionistas acharam por bem
ratificar o quadro acionário da Companhia, refletido no Anexo I à
presente ata [...]'.
Extrai-se do art. 111 do novo Código Civil que quem cala
consente quando tem a obrigação de se manifestar".
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000005 SUM:000007LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00020 PAR:00004LEG:FED LEI:003071 ANO:1916***** CC-16 CÓDIGO CIVIL DE 1916 ART:00102 INC:00001LEG:FED LEI:010406 ANO:2002***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002 ART:00110 ART:00111 ART:00167 INC:00001
Veja
:
(RECURSO ESPECIAL - REINTERPRETAÇÃO DO CONTEXTO DOS AUTOS - NÃOAPLICAÇÃO DA SÚMULA 7 DO STJ) STJ - AgInt no AREsp 862868-CE, AgRg na AR 5159-RS
Mostrar discussão