EDcl no REsp 1635464 / MSEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL2015/0277170-4
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA VIA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
OMISSÃO VERIFICADA APENAS QUANTO À AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DA PENA.
DOSIMETRIA. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. PENALIDADES PREVISTAS NO ART. 12 DA LEI 8.429/92 PODEM SER APLICADAS ISOLADA OU CUMULATIVAMENTE. ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
1. Na hipótese dos autos, quanto à valoração do contexto fático-probatório delimitado no acórdão prolatado pelo Tribunal de origem, é insofismável o fato de que houve nepotismo e de que a nomeação da esposa do ora recorrente se deu sem lei que a respaldasse. O diploma legal que poderia servir de supedâneo para tal nomeação tinha sido revogado, havendo, à época da multicidada nomeação, apenas projeto de lei que, a toda evidência, tinha como escopo legitimar contratação ilegal.
2. Dessarte, no que diz respeito ao reconhecimento do ato de improbidade, nota-se que a parte embargante pretende rediscutir a vexata quaestio, o que não se admite pela via estreita dos Embargos de Declaração. 3. Todavia, o recurso merece parcial provimento no que se refere à omissão quanto à fixação da pena. In casu, não houve dano ao erário e, consoante estabelecido pelo Sodalício a quo (fl.
710/e-STJ): "de fato, a primeira dama exercia as funções de assessora especializada na divisão de Assistência Social da Prefeitura Municipal (f.502). percebia remuneração razoável e compatível com o cargo (R$ 4.375,32 - f. 494-501 ), tinha aptidão para as funções desempenhadas bem como atendia aos interesses da Administração Pública. Porém, diante da ausência da escolaridade prevista para o cargo, foi exonerada em setembro de 2010 (II 503)." 4. Nesse quadro - observando-se a extensão dos danos causados, os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a possibilidade de aplicação das penas constantes do artigo 12 da Lei 8.429/92 de forma cumulativa ou isolada conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça -, razoável seja apenada a parte recorrida com multa civil correspondente a duas vezes o valor de sua remuneração.
5. Prejudicado o recurso de Embargos de Declaração do Ministério Público de fls. 854-857/e-STJ, que trata da mesma quaestio iuris. 6.
Recurso de Embargos de Declaração parcialmente provido.
(EDcl no REsp 1635464/MS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 11/05/2017)
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA VIA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
OMISSÃO VERIFICADA APENAS QUANTO À AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DA PENA.
DOSIMETRIA. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. PENALIDADES PREVISTAS NO ART. 12 DA LEI 8.429/92 PODEM SER APLICADAS ISOLADA OU CUMULATIVAMENTE. ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
1. Na hipótese dos autos, quanto à valoração do contexto fático-probatório delimitado no acórdão prolatado pelo Tribunal de origem, é insofismável o fato de que houve nepotismo e de que a nomeação da esposa do ora recorrente se deu sem lei que a respaldasse. O diploma legal que poderia servir de supedâneo para tal nomeação tinha sido revogado, havendo, à época da multicidada nomeação, apenas projeto de lei que, a toda evidência, tinha como escopo legitimar contratação ilegal.
2. Dessarte, no que diz respeito ao reconhecimento do ato de improbidade, nota-se que a parte embargante pretende rediscutir a vexata quaestio, o que não se admite pela via estreita dos Embargos de Declaração. 3. Todavia, o recurso merece parcial provimento no que se refere à omissão quanto à fixação da pena. In casu, não houve dano ao erário e, consoante estabelecido pelo Sodalício a quo (fl.
710/e-STJ): "de fato, a primeira dama exercia as funções de assessora especializada na divisão de Assistência Social da Prefeitura Municipal (f.502). percebia remuneração razoável e compatível com o cargo (R$ 4.375,32 - f. 494-501 ), tinha aptidão para as funções desempenhadas bem como atendia aos interesses da Administração Pública. Porém, diante da ausência da escolaridade prevista para o cargo, foi exonerada em setembro de 2010 (II 503)." 4. Nesse quadro - observando-se a extensão dos danos causados, os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a possibilidade de aplicação das penas constantes do artigo 12 da Lei 8.429/92 de forma cumulativa ou isolada conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça -, razoável seja apenada a parte recorrida com multa civil correspondente a duas vezes o valor de sua remuneração.
5. Prejudicado o recurso de Embargos de Declaração do Ministério Público de fls. 854-857/e-STJ, que trata da mesma quaestio iuris. 6.
Recurso de Embargos de Declaração parcialmente provido.
(EDcl no REsp 1635464/MS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 11/05/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, acolheu em parte os
embargos de declaração, julgou prejudicado os embargos de declaração
do Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul de fls.
854-857, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro
Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão
votaram com o Sr. Ministro Relator."
Data do Julgamento
:
25/04/2017
Data da Publicação
:
DJe 11/05/2017
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:008429 ANO:1992***** LIA-92 LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA ART:00012
Veja
:
(ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - DOSIMETRIA DA PENA - PRINCÍPIOSDA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE) STJ - AgRg no AREsp 239300-BA
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