EDcl no REsp 1642727 / RJEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL2016/0309252-3
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NULIDADE PROCESSUAL.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. CARGA HORÁRIA SEMANAL. TRIBUNAL DE ORIGEM.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS NÃO PROVIDOS.
NULIDADE PROCESSUAL E AUSÊNCIA DE PREJUÍZO 1. Esclareça-se que o STJ já firmou o entendimento de que somente a nulidade que sacrifica os fins da justiça é que deve ser declarada, baseada no princípio pas des nullités sans grief.
2. Assim, eventual nulidade quanto à ausência de intimação da decisão que converteu o Agravo em Recurso Especial somente seria declarada se efetivamente demonstrado o prejuízo.
3. Enfim, "só produz nulidade quando demonstrado evidente prejuízo para uma das partes" (EDcl no AgRg no REsp 724.059/MG, Rel. Ministro José Delgado, Primeira Turma, DJ 3.4.2006, p. 252). Nesse sentido: AgRg na MC 25.519/DF, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 8/3/2016, AgRg no REsp 1.435.627/BA, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 14/11/2014, e AgRg no REsp 1.336.055/GO, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 14/8/2014.
CARGA HORÁRIA SEMANAL 4. No mais, verifica-se que não há omissão, contradição e obscuridade no acórdão embargado. Contudo, esclareça-se, com relação à alegação da embargante de que a soma da sua carga horária semanal é de 60 (sessenta) horas, que consta na ementa do acórdão do Tribunal de origem que a carga horária semanal é de 70 (setenta) horas, e dessa decisão a ora embargante não interpôs recurso, nem Embargos de Declaração para corrigir eventual erro.
5. Nesse sentido, demonstrou-se que a carga horária semanal da embargante é de 70 (setenta) horas, sendo, portanto, superior ao limite de 60 (sessenta) horas semanais.
6. "A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça já reconheceu a impossibilidade de cumulação de cargos de profissionais da área de saúde quando a jornada de trabalho for superior a 60 horas semanais." (MS 21.844/DF, Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 2/3/2017).
7. A propósito: AgRg no AREsp 635.757/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 13/5/2015, MS 19.336/DF, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Rel. p/ Acórdão Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 14/10/2014, AgInt no AREsp 918.832/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 29/9/2016, REsp 1.483.176/SE, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 9/5/2017, AgInt no AgRg no AREsp 163.967/RJ, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 9/3/2017, AgInt no AREsp 956.564/SC, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 3/2/2017, AgInt no AREsp 976.311/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 29/11/2016, AgInt no REsp 1.539.049/RJ, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 21/11/2016, e REsp 1661930/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 10/5/2017.
8. A decisão recorrida encontra-se bem fundamentada, sendo certo que o órgão julgador não está obrigado a refutar um a um os argumentos das partes.
9. Os argumentos da embargante denotam mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia.
10. Embargos de Declaração rejeitados.
(EDcl no REsp 1642727/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 20/06/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NULIDADE PROCESSUAL.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. CARGA HORÁRIA SEMANAL. TRIBUNAL DE ORIGEM.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS NÃO PROVIDOS.
NULIDADE PROCESSUAL E AUSÊNCIA DE PREJUÍZO 1. Esclareça-se que o STJ já firmou o entendimento de que somente a nulidade que sacrifica os fins da justiça é que deve ser declarada, baseada no princípio pas des nullités sans grief.
2. Assim, eventual nulidade quanto à ausência de intimação da decisão que converteu o Agravo em Recurso Especial somente seria declarada se efetivamente demonstrado o prejuízo.
3. Enfim, "só produz nulidade quando demonstrado evidente prejuízo para uma das partes" (EDcl no AgRg no REsp 724.059/MG, Rel. Ministro José Delgado, Primeira Turma, DJ 3.4.2006, p. 252). Nesse sentido: AgRg na MC 25.519/DF, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 8/3/2016, AgRg no REsp 1.435.627/BA, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 14/11/2014, e AgRg no REsp 1.336.055/GO, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 14/8/2014.
CARGA HORÁRIA SEMANAL 4. No mais, verifica-se que não há omissão, contradição e obscuridade no acórdão embargado. Contudo, esclareça-se, com relação à alegação da embargante de que a soma da sua carga horária semanal é de 60 (sessenta) horas, que consta na ementa do acórdão do Tribunal de origem que a carga horária semanal é de 70 (setenta) horas, e dessa decisão a ora embargante não interpôs recurso, nem Embargos de Declaração para corrigir eventual erro.
5. Nesse sentido, demonstrou-se que a carga horária semanal da embargante é de 70 (setenta) horas, sendo, portanto, superior ao limite de 60 (sessenta) horas semanais.
6. "A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça já reconheceu a impossibilidade de cumulação de cargos de profissionais da área de saúde quando a jornada de trabalho for superior a 60 horas semanais." (MS 21.844/DF, Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 2/3/2017).
7. A propósito: AgRg no AREsp 635.757/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 13/5/2015, MS 19.336/DF, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Rel. p/ Acórdão Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 14/10/2014, AgInt no AREsp 918.832/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 29/9/2016, REsp 1.483.176/SE, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 9/5/2017, AgInt no AgRg no AREsp 163.967/RJ, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 9/3/2017, AgInt no AREsp 956.564/SC, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 3/2/2017, AgInt no AREsp 976.311/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 29/11/2016, AgInt no REsp 1.539.049/RJ, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 21/11/2016, e REsp 1661930/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 10/5/2017.
8. A decisão recorrida encontra-se bem fundamentada, sendo certo que o órgão julgador não está obrigado a refutar um a um os argumentos das partes.
9. Os argumentos da embargante denotam mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia.
10. Embargos de Declaração rejeitados.
(EDcl no REsp 1642727/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 20/06/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, rejeitou os
embargos de declaração, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro
Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão
votaram com o Sr. Ministro Relator."
Data do Julgamento
:
13/06/2017
Data da Publicação
:
DJe 20/06/2017
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
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