EDcl no REsp 1651098 / PEEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL2016/0330124-0
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
1. A controvérsia posta nos autos foi decidida de forma estreme de dúvidas, não havendo falar em omissão, contradição ou obscuridade.
2. Estão ausentes as hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que houve solução integral da controvérsia, com fundamentação suficiente.
3. Como consignado no aresto hostilizado, mesmo que superado o óbice da falta de prequestionamento, não se poderia conhecer da irresignação, ante o óbice da Súmula 7/STJ, conforme as razões anteriormente alinhavadas.
4. Não há omissão quanto à interposição do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional, pois, consoante a jurisprudência do STJ, fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada esbarra em óbice sumular ao se examinar o Recurso Especial pela alínea "a" do art, 105, III, da Constituição Federal.
5. Embargos de Declaração rejeitados.
(EDcl no REsp 1651098/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 20/06/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
1. A controvérsia posta nos autos foi decidida de forma estreme de dúvidas, não havendo falar em omissão, contradição ou obscuridade.
2. Estão ausentes as hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que houve solução integral da controvérsia, com fundamentação suficiente.
3. Como consignado no aresto hostilizado, mesmo que superado o óbice da falta de prequestionamento, não se poderia conhecer da irresignação, ante o óbice da Súmula 7/STJ, conforme as razões anteriormente alinhavadas.
4. Não há omissão quanto à interposição do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional, pois, consoante a jurisprudência do STJ, fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada esbarra em óbice sumular ao se examinar o Recurso Especial pela alínea "a" do art, 105, III, da Constituição Federal.
5. Embargos de Declaração rejeitados.
(EDcl no REsp 1651098/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 20/06/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, rejeitou os
embargos de declaração, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro
Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão
votaram com o Sr. Ministro Relator."
Data do Julgamento
:
13/06/2017
Data da Publicação
:
DJe 20/06/2017
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Sucessivos
:
EDcl no REsp 1498477 RS 2014/0301702-4 Decisão:13/06/2017
DJe DATA:29/06/2017EDcl no REsp 1632691 RS 2016/0273520-7 Decisão:09/05/2017
DJe DATA:30/06/2017
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