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Jurisprudência


EDcl no REsp 1653311 / RSEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL2017/0027603-9

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, §11, DO CPC/15. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. 1. Alegação de omissão no Acórdão embargado quanto ao arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, §11 do CPC/15. 2. Decisão que majorou expressamente os honorários devidos pela parte recorrente em 5%, com base nos critérios estabelecidos no art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que o Recurso Especial objeto de julgamento foi interposto contra acórdão publicado já na vigência do novo Código de Processo Civil. 3. Inexistência de omissão a ser suprida. 4. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no REsp 1653311/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 30/06/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão."

Data do Julgamento : 27/06/2017
Data da Publicação : DJe 30/06/2017
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
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