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Jurisprudência


EDcl no REsp 1655370 / SPEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL2016/0306127-0

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO INTERPOSTA ANTES DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NECESSIDADE DE REITERAÇÃO DIANTE DO FATO DE OS EMBARGOS TEREM SIDO ACOLHIDOS COM SIGNIFICATIVA AMPLIAÇÃO DA CONDENAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. 1. A União sustenta omissão do acórdão embargado sobre sua tese de que não teria de ter ratificado a apelação interposta antes do julgamento dos Embargos de Declaração, pois inexistia jurisprudência consolidada sobre o tema. Afirma que só foi enfrentada a tese de que ainda não havia a Súmula 418/STJ. 2. Não se constata a omissão, pois não é verdade que a União tenha apresentado duas teses distintas sobre o tema. A tese é uma só, como termina por mostrar a própria petição dos Embargos de Declaração, que, seu item 9, mostra que a tese da ausência de jurisprudência consolidada se confunde com aquela relativa à inexistência da súmula. 3. Ainda que se admitisse que as teses sejam diferentes, não se alteraria o julgamento. É certo que, antes do julgamento, em 2007, do REsp 776.265, de que foi relator para o acórdão o Min. César Asfor Rocha, havia diversidade de entendimentos sobre a obrigatoriedade de ratificação de recurso interposto antes do julgamento dos Embargos de Declaração. Foi essa divergência, aliás, que levou a questão à Corte Especial. Todavia, a existência do dissídio jurisprudencial não permite dizer que a necessidade de ratificação surgiu com esse julgamento, pois, como afirmou o acórdão embargado, a decisão judicial que unifica jurisprudência (sob a forma de Súmula ou não) não cria direito novo, apenas aponta a interpretação correta do ordenamento. 4. "PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO ANTES DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - RATIFICAÇÃO NECESSÁRIA - REsp 776.265/SC. APLICAÇÃO RETROATIVA DA ATUAL ORIENTAÇÃO DA CORTE ESPECIAL. 1. A Corte Especial, no julgamento do REsp 776.265/SC, adotou o entendimento de que o recurso especial interposto antes do julgamento dos embargos de declaração opostos junto ao Tribunal de origem deve ser ratificado no momento oportuno, sob pena de ser considerado intempestivo. 2. A circunstância de a interposição do recurso especial haver ocorrido em momento anterior à publicação do julgamento acima citado não dá ensejo a qualquer alteração, porquanto é inerente o conteúdo declaratório do julgado já que o posicionamento ali apresentado apenas explicita a interpretação de uma norma há muito vigente, não o estabelecimento de uma nova regra, fenômeno que apenas advém da edição de uma lei. 3. Embargos de divergência providos." (EREsp 963.374/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/08/2008, DJe 01/09/2008). 5. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no REsp 1655370/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 30/06/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão."

Data do Julgamento : 27/06/2017
Data da Publicação : DJe 30/06/2017
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
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