EDcl no REsp 1657498 / RSEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL2017/0046255-0
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO EXISTENTE.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
1. Os Embargos de Declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, exigindo-se, para seu acolhimento, os pressupostos legais de cabimento.
2. A publicação do acórdão recorrido se deu na vigência do novo CPC, de modo que são cabíveis os honorários recursais previstos em seu art. 85, § 11.
3. Embora a parte embargada seja beneficiária da assistência judiciária gratuita, isso não impede a fixação de honorários, os quais permanecem sob condição suspensiva, nos termos do art. 98, § 3°, do CPC, situação já reconhecida desde a sentença (fl. 136).
4. In casu, os honorários de sucumbência foram arbitrados em R$ 9.900,00 (nove mil e novecentos reais) pelo juízo de 1° grau (fl.
136), e majorados em 1% pelo Tribunal a quo (fls. 578-579).
5. À luz dos critérios estabelecidos no art. 85, § 11, do CPC/2015, devem ser majorados em 1% os honorários fixados anteriormente, considerando que a atuação recursal da embargante consistiu unicamente na apresentação de contrarrazões.
6. Embargos de Declaração acolhidos.
(EDcl no REsp 1657498/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 30/06/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO EXISTENTE.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
1. Os Embargos de Declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, exigindo-se, para seu acolhimento, os pressupostos legais de cabimento.
2. A publicação do acórdão recorrido se deu na vigência do novo CPC, de modo que são cabíveis os honorários recursais previstos em seu art. 85, § 11.
3. Embora a parte embargada seja beneficiária da assistência judiciária gratuita, isso não impede a fixação de honorários, os quais permanecem sob condição suspensiva, nos termos do art. 98, § 3°, do CPC, situação já reconhecida desde a sentença (fl. 136).
4. In casu, os honorários de sucumbência foram arbitrados em R$ 9.900,00 (nove mil e novecentos reais) pelo juízo de 1° grau (fl.
136), e majorados em 1% pelo Tribunal a quo (fls. 578-579).
5. À luz dos critérios estabelecidos no art. 85, § 11, do CPC/2015, devem ser majorados em 1% os honorários fixados anteriormente, considerando que a atuação recursal da embargante consistiu unicamente na apresentação de contrarrazões.
6. Embargos de Declaração acolhidos.
(EDcl no REsp 1657498/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 30/06/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, acolheu os
embargos de declaração, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro
Campbell Marques e Assusete Magalhães (Presidente) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão."
Data do Julgamento
:
27/06/2017
Data da Publicação
:
DJe 30/06/2017
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
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