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Jurisprudência


EDcl no REsp 706497 / CEEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL2004/0169221-6

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. TUTELA ANTECIPADA. EFEITOS. EXAURIMENTO. NOTAS TAQUIGRÁFICAS. VOTOS DIVERGENTES. NÃO CONFIGURAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PROVIDO. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. FIXAÇÃO SOBRE O VALOR DA CAUSA. I - O julgamento definitivo da controvérsia faz cessar a eficácia da liminar e da antecipação dos efeitos da tutela deferidas initio litis ou incidentalmente (REsp n. 1.368.563, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Monocrática, DJ de 2/2/2015). II - Não há falar em cerceamento de defesa se um dos votos constantes dos autos exaustivamente discorre acerca dos fundamentos apresentados por Ministro integrante do órgão julgador para não acompanhar o relator, independentemente da juntada das notas taquigráficas ou de eventual voto divergente. III - A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, materializada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via dos embargos de declaração (EDcl no RHC 41656/SP. Rel. Ministra Laurita Vaz. Quinta Turma. DJe de 3/6/2014). IV - A jurisprudência da Terceira Seção firmou entendimento no sentido de que, julgada improcedente a ação rescisória, devem os honorários ser fixados em percentual sobre o valor da causa ou serem arbitrados, nos termos do art. 20, § 4.º, do Código de Processo Civil, na medida em que inexiste condenação capaz de servir de base de cálculo (EDcl na AR 1.735/AL, Rel. Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, DJe 06/10/2011). V - Embargos de declaração da União acolhidos. Embargos de Declaração do Sindicato autor acolhidos parcialmente apenas para fixar os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atribuído à causa. (EDcl no REsp 706.497/CE, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 07/04/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, prosseguindo no julgamento após o voto-vista antecipado do Sr. Ministro Sebastião Reis acolhendo os embargos de declaração do Sindicato e os votos dos Srs. Ministros Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), Rogerio Schietti Cruz e Maria Thereza de Assis Moura acompanhando o voto do Sr. Ministro Relator, por maioria, acolher os embargos de declaração da União e do Sindicato apenas no que se refere à fixação dos horários advocatícios em 10% (dez por cento), nos termos do voto do Sr. Ministro Relator, vencido o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior, que acolhia os embargos de declaração do Sindicato, de modo a integrar o acórdão com o inteiro teor dos votos vencidos, e acompanhava o voto do Sr. Ministro Relator no que se refere aos embargos de declaração da União e no restante dos embargos de declaração do Sindicato. Os Srs. Ministros Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), Maria Thereza de Assis Moura e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 19/03/2015
Data da Publicação : DJe 07/04/2015
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Informações adicionais : (VOTO VENCIDO) (MIN. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR) É possível o acolhimento dos embargos de declaração para sanar omissão decorrente da não juntada aos autos do teor dos votos vencidos, da retificação de voto e das notas taquigráficas, na hipótese em que o embargante comprovar, nas razões do recurso integrativo, a deficiência da decisão recorrida e a importância dos argumentos contidos nos debates orais para o deslinde do feito. Isso porque o STJ tem admitido a oposição de declaração com a finalidade de atender ao disposto nos arts. 100 e 103 do RISTJ, sempre que o postulante demonstrar fundamentação idônea, ou seja, esclarecendo que o conteúdo dos debates é relevante ao deslinde da causa. Assim, em nome do devido processo legal substancial, deve ser deferido o pedido formulado pela parte embargante, de modo a lhe garantir irrestrito acesso aos fundamentos do julgado que porventura pretenda impugnar por meio dos recursos cabíveis.
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00020 PAR:00004LEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00100 ART:00103
Veja : (JULGAMENTO DEFINITIVO DA CONTROVÉRSIA - EFICÁCIA DA LIMINAR E DAANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA) STJ - RESP 1368563-SP(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - MERA INSATISFAÇÃO COM O RESULTADO DADEMANDA) STJ - EDcl no RHC 41656-SP(AÇÃO RESCISÓRIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ART. 20, §4º, DO CPC) STJ - EDcl na AR 1735-AL(VOTO VENCIDO - NOTAS TAQUIGRÁFICAS - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO -RELEVÂNCIA DO CONTEÚDO DOS DEBATES PARA O DESLINDE DA CAUSA) STJ - EDcl no HC 138489-BA, EDcl no HC 221620-BA, EDcl no REsp 827940-SP
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