EDcl no REsp 713257 / PREMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL2004/0183380-7
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM MENOS DE 1% DO PROVEITO ECONÔMICO PERSEGUIDO NO FEITO. VALOR IRRISÓRIO. REVISÃO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE SE OBSERVAR A ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA INCIDENTE SOBRE ESSA QUANTIA.
1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada (art. 535 do CPC).
2. No caso concreto, o recurso especial do ora embargante foi parcialmente provido para majoração do valor dos honorários advocatícios sucumbenciais, sob o fundamento de que a quantia fixada na origem seria irrisória, por ser inferior a 1% (um por cento) do proveito econômico perseguido no feito. Nada obstante, a quantia estabelecida por ocasião do julgamento do especial ficou abaixo daquele percentual, caso considerada a atualização monetária dos valores em disputa.
3. Dessa forma, deve ser sanada a contradição, fixando-se os honorários advocatícios em quantia correspondente a 1% (um por cento) do proveito econômico.
4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes.
(EDcl no REsp 713.257/PR, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 10/12/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM MENOS DE 1% DO PROVEITO ECONÔMICO PERSEGUIDO NO FEITO. VALOR IRRISÓRIO. REVISÃO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE SE OBSERVAR A ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA INCIDENTE SOBRE ESSA QUANTIA.
1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada (art. 535 do CPC).
2. No caso concreto, o recurso especial do ora embargante foi parcialmente provido para majoração do valor dos honorários advocatícios sucumbenciais, sob o fundamento de que a quantia fixada na origem seria irrisória, por ser inferior a 1% (um por cento) do proveito econômico perseguido no feito. Nada obstante, a quantia estabelecida por ocasião do julgamento do especial ficou abaixo daquele percentual, caso considerada a atualização monetária dos valores em disputa.
3. Dessa forma, deve ser sanada a contradição, fixando-se os honorários advocatícios em quantia correspondente a 1% (um por cento) do proveito econômico.
4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes.
(EDcl no REsp 713.257/PR, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 10/12/2015)Acórdão
A Quarta Turma, por unanimidade, acolheu os embargos declaração, com
efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Marco Buzzi, Luis Felipe Salomão, Raul Araújo e
Maria Isabel Gallotti (Presidente) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
01/12/2015
Data da Publicação
:
DJe 10/12/2015
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
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