EDcl no REsp 717447 / RSEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL2005/0006484-1
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REVISÃO DA MATÉRIA A EXIGIR O EXAME DO MATERIAL COGNITIVO PRODUZIDO NOS AUTOS. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Não há falar em omissão do acórdão embargado na hipótese em que a matéria foi decidida com a devida e clara fundamentação, sufragando-se, o entendimento de que as condutas imputadas aos réus não se enquadram na seara da prática de fraudes, ardis ou artifícios, em atos de gestão, administração ou gerência da instituição financeira, com potencial de prejudicar a saúde financeira da instituição, o que afasta a subsunção ao art. 4º, caput, da Lei n.º 7.492/86.
2. Os embargos de declaração servem ao saneamento do julgado eivado de um dos vícios previstos no art. 619 do Código de Processo Penal - ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão -, e não à revisão de decisão de mérito, com a qual não se conforma o embargante.
3. A obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, prevista no texto constitucional, não impõe, ao Magistrado, o dever de responder a todos os questionamentos das partes, tampouco utilizar-se dos fundamentos que entendam ser os mais adequados à solução da causa, bastando a fundamentação suficiente ao deslinde da questão, o que ocorreu na espécie.
4. A revisão da matéria, tal qual pleiteado, exigiria o revolvimento do material cognitivo produzido nos autos, o que é inviável na via eleita, a teor do enunciado sumular 7/STJ.
5. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no REsp 717.447/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 24/04/2015)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REVISÃO DA MATÉRIA A EXIGIR O EXAME DO MATERIAL COGNITIVO PRODUZIDO NOS AUTOS. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Não há falar em omissão do acórdão embargado na hipótese em que a matéria foi decidida com a devida e clara fundamentação, sufragando-se, o entendimento de que as condutas imputadas aos réus não se enquadram na seara da prática de fraudes, ardis ou artifícios, em atos de gestão, administração ou gerência da instituição financeira, com potencial de prejudicar a saúde financeira da instituição, o que afasta a subsunção ao art. 4º, caput, da Lei n.º 7.492/86.
2. Os embargos de declaração servem ao saneamento do julgado eivado de um dos vícios previstos no art. 619 do Código de Processo Penal - ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão -, e não à revisão de decisão de mérito, com a qual não se conforma o embargante.
3. A obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, prevista no texto constitucional, não impõe, ao Magistrado, o dever de responder a todos os questionamentos das partes, tampouco utilizar-se dos fundamentos que entendam ser os mais adequados à solução da causa, bastando a fundamentação suficiente ao deslinde da questão, o que ocorreu na espécie.
4. A revisão da matéria, tal qual pleiteado, exigiria o revolvimento do material cognitivo produzido nos autos, o que é inviável na via eleita, a teor do enunciado sumular 7/STJ.
5. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no REsp 717.447/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 24/04/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ericson
Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), Maria Thereza de Assis
Moura, Sebastião Reis Júnior (Presidente) e Rogerio Schietti Cruz
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
14/04/2015
Data da Publicação
:
DJe 24/04/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Sucessivos
:
EDcl no AgRg no REsp 1205036 MS 2010/0145023-0
Decisão:04/02/2016
DJe DATA:16/02/2016EDcl no AgRg nos EDcl no RMS 28569 RN 2008/0286249-3
Decisão:19/11/2015
DJe DATA:03/12/2015EDcl no AgRg no REsp 1193819 GO 2010/0086200-6
Decisão:13/10/2015
DJe DATA:03/11/2015
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