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Jurisprudência


EDcl no REsp 734403 / RSEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL2005/0042482-4

Ementa
RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 2. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REALINHAMENTO A JURISPRUDÊNCIA FIRMADA POSTERIORMENTE AO JULGADO EMBARGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Inicialmente é necessário consignar que o presente recurso foi interposto na vigência do CPC/1973, o que atrai a incidência do Enunciado Administrativo Nº 2: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça". 2. Não havendo omissão, obscuridade ou contradição, merecem ser rejeitados os embargos declaratórios interpostos. 3. É por todos conhecida a jurisprudência deste STJ que somente permite o realinhamento do julgado à jurisprudência posteriormente firmada se esta o for em sede de recurso representativo da controvérsia (repetitivo). Seguem precedentes: EDcl no AgRg no AREsp 655.033/RJ, Primeira Turma, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 21/06/2016, DJe 28/06/2016; EDcl no REsp 1228444/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Diva Malerbi (Des. Conv. TRF 3ª Região), julgado em 21/06/2016, DJe 28/06/2016; EDcl no AgRg no REsp 1461864/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 05/04/2016, DJe 25/05/2016; EDcl no AgRg no REsp 1317169/PE, Primeira Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 23/02/2016, DJe 04/03/2016; EDcl no AgRg no REsp 1349604/SC, Segunda Turma, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 10/03/2015, DJe 23/03/2015; EDcl no AgRg no REsp 1338256/PR, Segunda Turma, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 05/03/2015, DJe 11/03/2015, entre outros. 4. Nesse sentido, assim também já decidiu a Corte Especial do STJ no julgamento do EDcl no AgRg no EREsp 924.992/PR, da relatoria do eminente Ministro Relator, Humberto Martins, onde restou firmado que "não é possível, em sede de embargos de declaração, adaptar o entendimento do acórdão embargado em razão de posterior mudança jurisprudencial. Orientação que somente tem sido mitigada, excepcionalmente, a fim de adequar o julgamento da matéria ao que ficou definido pela Corte, no âmbito dos recursos repetitivos" (julgado em 15/05/2013, DJe 29/05/2013). 5. Inaplicável a multa prevista no parágrafo único do art. 538, do CPC/1973 (art. 1.026, §2º, CPC/2015), quando interpostos com o objetivo de suprir a exigência do enunciado n. 356 da Súmula do STF para a interposição de recurso extraordinário, posto que os "embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório" (Enunciado n. 98 da Súmula do STJ). 6. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp 734.403/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 17/03/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." A Sra. Ministra Assusete Magalhães (Presidente), os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 14/03/2017
Data da Publicação : DJe 17/03/2017
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000356LEG:FED LEI:013105 ANO:2015***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:00926 ART:00927 INC:00005
Veja : (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - REALINHAMENTO DE JULGADO À JURISPRUDÊNCIA) STJ - EDcl no AgRg no AREsp 655033-RJ, EDcl no REsp 1228444-RS, EDcl no AgRg no REsp 1461864-RS, EDcl no AgRg no REsp 1317169-PE, EDcl no AgRg no REsp 1349604-SC, EDcl no AgRg no REsp 1338256-PR, EDcl no AgRg nos EREsp 924992-PR, EDcl no AgRg no REsp 1414870-DF
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