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Jurisprudência


EDcl no REsp 746885 / SPEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL2005/0072665-3

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CDC E DIREITO ECONÔMICO. "OPERAÇÃO CASADA". ARRENDAMENTO MERCANTIL (LEASE BACK) E CERTIFICADO DE DEPÓSITO BANCÁRIO (CDB). NULIDADE DO DEPÓSITO EM CDB. INCREMENTO DO CAPITAL DE GIRO E DA ATIVIDADE EMPRESARIAL. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO E DE VULNERABILIDADE. NÃO INCIDÊNCIA DO CDC. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO POR FUNDAMENTO DIVERSO. POSSIBILIDADE. ART. 257 DO RISTJ. VEDAÇÃO DE "OPERAÇÃO CASADA" EM LEIS ECONÔMICAS. OMISSÕES NÃO VERIFICADAS. 1. Hipótese em que, afastada nesta Corte Superior a aplicação do CDC (arts. 3º e 39, I, do CDC), o acórdão da apelação foi mantido com base em normas diversas vigentes à época da celebração dos contratos de arrendamento e de CDB (art 5º, II, da Lei n. 8.137, de 27.12.1990, e art. 3º, VIII, da Lei n. 8.158, de 8.1.1991). 2. Descabe a este colegiado apreciar ou determinar que o Tribunal de origem reaprecie os fundamentos adotados no acórdão da apelação na parte em que a caução prestada em 1995 foi considerada irrelevante para a solução da lide. É que a tese do Tribunal local permaneceu irrecorrida, deixando a instituição financeira recorrente de indicar dispositivos legais eventualmente contrariados nesse ponto, envolvendo questão autônoma. 3. A norma do art. 257, parte final, do RISTJ, que permite a aplicação do direito à espécie, não autoriza que esta Corte Superior dê provimento ao recurso especial e reforme acórdão da instância local com base em questão jurídica decidida em segundo grau, mas não recorrida no apelo extremo. Mesmo diante da mencionada norma regimental, compete à parte que recorre o ônus não só de viabilizar o prequestionamento como também de cuidar, expressamente, das questões jurídicas que lhe interessarem e indicar os dispositivos legais específicos supostamente contrariados. 4. Acolhida no acórdão embargado, com base em precedente deste Tribunal Superior, a tese de que a "venda casada" constitui ato ilícito de mera conduta, independendo da efetiva realização do negócio jurídico e sendo suficiente a comprovação de ofensa ao direito do adquirente do serviço ou do bem, torna-se despiciendo investigar, nesta instância ou em segundo grau, o alegado "impacto mercadológico" e o eventual prejuízo financeiro. A omissão apontada, assim, não está caracterizada. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp 746.885/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 29/05/2015)
Acórdão
A Quarta Turma, por maioria, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Votou vencido o Sr. Ministro Raul Araújo. Os Srs. Ministros Marco Buzzi, Luis Felipe Salomão e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 16/04/2015
Data da Publicação : DJe 29/05/2015
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
Referência legislativa : LEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00257
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