EDcl no REsp 799241 / RJEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL2005/0119523-6
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
EXTENSÃO DOS EFEITOS DE RECURSO INTERPOSTO POR APENAS UM DOS LITISCONSORTES. SOLIDARIEDADE PASSIVA. COMUNHÃO DE DEFESA.
INCIDÊNCIA DO ART. 509, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. EMBARGOS ACOLHIDOS.
1. A extensão dos efeitos da decisão que julga recurso interposto por um dos litisconsortes, prevista no caput do art. 509 do CPC, aplica-se somente quando houver litisconsórcio unitário, enquanto aquela prevista no parágrafo único do citado dispositivo legal aplica-se à hipótese de solidariedade passiva, em que haja comunhão de defesas, ainda que facultativo o litisconsórcio.
2. No caso em exame, não há indivisibilidade na relação jurídica de direito material entre os réus, administrador e gestor do fundo de investimento derivativo. Portanto, não havendo litisconsórcio unitário, não é aplicável o caput do art. 509 do CPC. Mas há entre eles solidariedade passiva, com fundamento no art. 942 do Código Civil e no art. 7º, parágrafo único, do CDC, e comunhão de defesas, de maneira que é aplicável a extensão dos efeitos da decisão que julga recurso interposto por um dos litisconsortes prevista no parágrafo único do art. 509 do CPC.
3. Devem ser estendidos à parte embargante os efeitos do acórdão de fls. 1.095/1.109, que afastou a responsabilidade civil do gestor de fundo de investimento derivativo, alegadamente advinda dos prejuízos ocasionados pela desvalorização do Real ocorrida em janeiro de 1999, com a mudança pelo Governo Federal da política cambial.
4. Embargos de declaração acolhidos.
(EDcl no REsp 799.241/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 17/12/2015)
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
EXTENSÃO DOS EFEITOS DE RECURSO INTERPOSTO POR APENAS UM DOS LITISCONSORTES. SOLIDARIEDADE PASSIVA. COMUNHÃO DE DEFESA.
INCIDÊNCIA DO ART. 509, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. EMBARGOS ACOLHIDOS.
1. A extensão dos efeitos da decisão que julga recurso interposto por um dos litisconsortes, prevista no caput do art. 509 do CPC, aplica-se somente quando houver litisconsórcio unitário, enquanto aquela prevista no parágrafo único do citado dispositivo legal aplica-se à hipótese de solidariedade passiva, em que haja comunhão de defesas, ainda que facultativo o litisconsórcio.
2. No caso em exame, não há indivisibilidade na relação jurídica de direito material entre os réus, administrador e gestor do fundo de investimento derivativo. Portanto, não havendo litisconsórcio unitário, não é aplicável o caput do art. 509 do CPC. Mas há entre eles solidariedade passiva, com fundamento no art. 942 do Código Civil e no art. 7º, parágrafo único, do CDC, e comunhão de defesas, de maneira que é aplicável a extensão dos efeitos da decisão que julga recurso interposto por um dos litisconsortes prevista no parágrafo único do art. 509 do CPC.
3. Devem ser estendidos à parte embargante os efeitos do acórdão de fls. 1.095/1.109, que afastou a responsabilidade civil do gestor de fundo de investimento derivativo, alegadamente advinda dos prejuízos ocasionados pela desvalorização do Real ocorrida em janeiro de 1999, com a mudança pelo Governo Federal da política cambial.
4. Embargos de declaração acolhidos.
(EDcl no REsp 799.241/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 17/12/2015)Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, acolher os
embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti (Presidente), Antonio Carlos
Ferreira, Marco Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
24/11/2015
Data da Publicação
:
DJe 17/12/2015
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RAUL ARAÚJO (1143)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00509 PAR:ÚNICOLEG:FED LEI:010406 ANO:2002***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002 ART:00942LEG:FED LEI:008078 ANO:1990***** CDC-90 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR ART:00007 PAR:ÚNICO
Veja
:
(LITISCONSÓRCIO UNITÁRIO - EXTENSÃO DOS EFEITOS DO RECURSO) STJ - EDcl nos EDcl no AgRg no Ag 988735-SP, RMS 39668-MS, EDcl nos EDcl no REsp 519340-SP(SOLIDARIEDADE PASSIVA - EXTENSÃO DOS EFEITOS DO RECURSO) STJ - EDcl no REsp 635942-SP, REsp 1366676-RS
Mostrar discussão