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Jurisprudência


EDcl no REsp 829458 / MGEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL2006/0056563-1

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. A DIVERGÊNCIA DE FUNDAMENTOS ENTRE OS VOTOS QUE, MAJORITARIAMENTE, CHEGARAM À MESMA CONCLUSÃO NÃO IMPLICA ERRO MATERIAL NA PROCLAMAÇÃO DO RESULTADO. JULGAMENTO ULTRA OU EXTRA PETITA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. INAPLICABILIDADE DOS PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO STF A RESPEITO DA QUESTÃO CONTROVERTIDA. VIOLAÇÃO DA LEGISLAÇÃO FEDERAL RELATIVA À TRIBUTAÇÃO DO FATURAMENTO DAS COOPERATIVAS (ATOS COOPERATIVOS IMPRÓPRIOS). MERA REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. 1. Trata-se de Embargos de Declaração nos quais a Cooperativa embargante aponta os seguintes vícios no acórdão da Segunda Turma: a) erro material quanto à proclamação do resultado: no mérito, havia três votos convergentes no sentido de que "o ato cooperativo típico, ou seja, aquele decorrente do recebimento de recursos dos usuários do plano de saúde e repassado aos cooperados, não sofre a incidência tributária" (fl. 538, e-STJ). Esses votos seriam os proferidos pela Ministra Eliana Calmon e pelos Ministros Humberto Martins e Castro Meira. Assim, a maioria se posicionou pelo acolhimento da tese defendida pela contribuinte; b) necessidade de exclusão na ementa do entendimento pessoal do Relator quanto às deduções previstas no art. 3, § 9º, da Lei 9.718/1998, sob pena de caracterização de julgamento ultra e extra petita; c) inaplicabilidade do resultado dos recursos Extraordinários 598.085 e 599.362 ao caso dos autos; e d) não incidência do PIS sobre o ato cooperativo das cooperativas de trabalho - ofensa ao art. 79, parágrafo único, da Lei 5.764/1971 e aos arts. 146, III, "c", e 174, § 2º, da CF/1988. 2. A existência de fundamentos diversos nos votos dos membros que compõem o órgão colegiado não acarreta erro material na proclamação do resultado, quando é inquestionável que este (o resultado do julgamento) é atrelado ao dispositivo, e não à fundamentação. Precedentes do STJ: EDcl nos EDcl no REsp 1.033.092/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, DJe 13/9/2012; EDcl no REsp 471.732/MA, Rel. Ministro LUIZ FUX, DJ 2/8/2004, p. 307 e EDcl na AR 3.031/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 8/6/2010. 3. In casu, o pedido deduzido nos autos, conforme reconhecido pela própria embargante, visava à declaração da não incidência do PIS-faturamento sobre atos cooperativos, e em relação a ele, não há dúvida, três votos, ainda que por fundamentos diversos, foram no sentido de não acolher a pretensão da parte autora (ora embargante). 4. A exegese do art. 3º, § 9º, da Lei 9.718/1998 não representa julgamento extra ou ultra petita, pois está inserida no contexto de simples fundamento adicional para a rejeição da tese de não sujeição da embargante ao recolhimento do PIS sobre o faturamento/receita operacional, o que é admissível nos termos do art. 257 do Regimento Interno do STJ. 5. A discordância da embargante quanto à utilização dos precedentes jurisprudenciais do STF e sua insistência na tese de violação da legislação federal (defesa do argumento de que os atos cooperativos impróprios não estão sujeitos à tributação) revela apenas intenção de rediscussão do mérito, o que é inviável nos aclaratórios. 6. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no REsp 829.458/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/10/2016, DJe 28/10/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator."

Data do Julgamento : 20/10/2016
Data da Publicação : DJe 28/10/2016
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
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