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Jurisprudência


EDcl no REsp 840918 / DFEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL2006/0086011-1

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 535 DO CPC/1973. OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. MÉRITO. LEI COMPLEMENTAR DISTRITAL POSTERIOR AO JULGAMENTO QUE NÃO AFETA SUAS CONCLUSÕES. PREQUESTIONAMENTO DE NORMA CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE. 1. Trata-se de Embargos Declaratórios opostos contra acórdão proferido pela Segunda Turma, que proveu o Recurso Especial "por reconhecer que o Distrito Federal, ao deixar de cumprir as obrigações inerentes ao seu poder de polícia do patrimônio histórico-cultural, violou o art. 17 do Decreto-Lei n° 25/1937, lido à luz do que estabelece a Convenção Relativa à Proteção do Patrimônio Mundial, Cultural e Natural, em especial os arts. 4º e 5º, 'd'." 2. O embargante alega a existência de omissão no aresto quanto à análise de requisitos de admissibilidade do Recurso Especial. 3. Ao se conhecer do Especial para dar-lhe provimento, verificou-se o preenchimento dos requisitos de admissibilidade, dispensando-se a menção às Súmulas que não incidem na espécie. 4. Não há que se falar em reexame de provas até pelo simples fato de que, em momento algum, foi produzida prova no processo, mesmo porque não estava sendo examinado nenhum prédio em particular, mas a questão genérica de se é possível gradear prédios em região incontroversamente tombada do Plano Piloto de Brasília. 5. Ainda que o Recurso Especial não tenha atacado o fundamento adotado pelo tribunal de origem para afirmar que não foi violado o art. 18 do Decreto-Lei 25/37, foi alegada violação ao art. 17, sendo certo que a ausência de violação a um dos dispositivos não seria fundamento suficiente para manter o acórdão. 6. Era inaplicável a Súmula 284/STF, pois o recurso do MPF não tinha fundamentação deficiente e suas razões permitiam fácil e exata compreensão da controvérsia. 7. Quando afirmou que "não há que se cogitar de usurpação da competência do Distrito Federal para legislar sobre a matéria à luz do quanto disposto no artigo 24, VII, da Carta de 1988", o acórdão do TRF da 1ª Região não apresentou um motivo para a improcedência da ação, tendo, pelo contrário, afastado alegado obstáculo para tanto. 8. Admitido o Recurso Especial, não fica o STJ impedido de mencionar ou levar em conta outros dispositivos aplicáveis, sejam eles constitucionais, legais ou de convenções internacionais. Conhecido o recurso, o tribunal aplica o direito à espécie (artigo 257 do Regimento Interno do STJ e Súmula 456/STF). 9. Não há que se falar em omissão do acórdão embargado quanto à Lei Complementar Distrital 813/2009, uma vez que editada posteriormente à conclusão do julgamento, possivelmente até como tentativa do réu de se furtar a cumprir a condenação. 10. A condenação do Distrito Federal decorreu de lei federal, que não pode ser revogada por lei distrital. Naqueles casos em que a Constituição estabelece competência concorrente da União, Estados-membros e Distrito Federal (art. 24), entre os quais está a proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagísticos (inciso VII), cabe à União estabelecer normas gerais (§ 1º) e aos Estados e ao Distrito Federal normas suplementares (§ 2º), sendo certo que a superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário (§ 4º), mas o contrário não é verdadeiro. 11. Ainda que para fins de prequestionamento, os Embargos Declaratórios somente são cabíveis quando houver omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada. (EDcl nos EDcl no RMS 20.101/ES, Segunda Turma, Min. Castro Meira, DJ de 30/5/2006). 12. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no REsp 840.918/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/08/2016, DJe 06/09/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente), Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator."

Data do Julgamento : 04/08/2016
Data da Publicação : DJe 06/09/2016
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000456LEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00257
Veja : (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PREQUESTIONAMENTO) STJ - EDcl nos EDcl no RMS 20101-ES
Sucessivos : EDcl no AgInt no REsp 1584973 RS 2016/0037263-4 Decisão:25/10/2016 DJe DATA:08/11/2016
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