EDcl no REsp 864163 / RSEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL2006/0121165-2
PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE AMBIGUIDADE, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO JULGADO.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA CONFIGURADA. EMBARGOS REJEITADOS.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DECLARADA DE OFÍCIO.
I - Os embargos de declaração são cabíveis quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, a teor do art. 619 do Código de Processo Penal - CPP.
II - Se entre a publicação da sentença condenatória, último marco interruptivo da prescrição, e a presente data já transcorreu, sem trânsito em julgado, o prazo de 4 anos, resta caracterizada a prescrição da pretensão punitiva. Precedentes.
III - Embargos declaratórios rejeitados. Extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva declarada de oficio.
(EDcl no REsp 864.163/RS, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 29/06/2015)
Ementa
PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE AMBIGUIDADE, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO JULGADO.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA CONFIGURADA. EMBARGOS REJEITADOS.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DECLARADA DE OFÍCIO.
I - Os embargos de declaração são cabíveis quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, a teor do art. 619 do Código de Processo Penal - CPP.
II - Se entre a publicação da sentença condenatória, último marco interruptivo da prescrição, e a presente data já transcorreu, sem trânsito em julgado, o prazo de 4 anos, resta caracterizada a prescrição da pretensão punitiva. Precedentes.
III - Embargos declaratórios rejeitados. Extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva declarada de oficio.
(EDcl no REsp 864.163/RS, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 29/06/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração,
declarando de ofício extinta a punibilidade pela prescrição da
pretensão punitiva, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior
(Presidente), Rogerio Schietti Cruz e Nefi Cordeiro votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
16/06/2015
Data da Publicação
:
DJe 29/06/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
Sucessivos
:
EDcl no AgRg na PET no REsp 1210613 RJ 2010/0162895-6
Decisão:04/08/2015
DJe DATA:19/08/2015