EDcl no REsp 902337 / ALEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL2006/0251818-5
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL.
PRESENÇA DE CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. CONSEQUENTE ALTERAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA.
1. O acórdão embargado fez consignar expressamente a presença do prequestionamento em torno da aplicação do art. 5º, do Decreto-Lei n. 491/69. Ausente a omissão.
2. Contraditório o acórdão que reconheceu a vigência do benefício instituído pelo art. 5º, do Decreto-lei n. 491/69, e simultaneamente negou provimento ao recurso especial que pleiteava o creditamento correspondente.
3. Os embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes que alteram o equilíbrio sucumbencial, criando a necessidade de nova fixação de verba honorária.
4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes, para conhecer parcialmente e, nessa parte, dar parcial provimento ao recurso especial.
(EDcl no REsp 902.337/AL, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 25/09/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL.
PRESENÇA DE CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. CONSEQUENTE ALTERAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA.
1. O acórdão embargado fez consignar expressamente a presença do prequestionamento em torno da aplicação do art. 5º, do Decreto-Lei n. 491/69. Ausente a omissão.
2. Contraditório o acórdão que reconheceu a vigência do benefício instituído pelo art. 5º, do Decreto-lei n. 491/69, e simultaneamente negou provimento ao recurso especial que pleiteava o creditamento correspondente.
3. Os embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes que alteram o equilíbrio sucumbencial, criando a necessidade de nova fixação de verba honorária.
4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes, para conhecer parcialmente e, nessa parte, dar parcial provimento ao recurso especial.
(EDcl no REsp 902.337/AL, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 25/09/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Turma, por unanimidade, acolheu em parte os embargos de
declaração, com efeitos modificativos, para conhecer em parte do
recurso especial e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento, nos
termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
A Sra. Ministra Assusete Magalhães, os Srs. Ministros Humberto
Martins, Herman Benjamin e Og Fernandes (Presidente) votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
15/09/2015
Data da Publicação
:
DJe 25/09/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535LEG:FED DEL:000491 ANO:1969 ART:00005
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