EDcl no REsp 919427 / RJEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL2007/0014621-6
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE DOS RECURSOS ESPECIAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS POR PARTE ESTRANHA AO FEITO. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RESULTADO DO JULGAMENTO. INGRESSO DA UNIÃO NO FEITO. DESLOCAMENTO DA COMPETÊNCIA.
OMISSÃO. AUSÊNCIA. AMBOS OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS POR BNDES PARTICIPAÇÕES S/A - BNDESPAR.
I. "A obscuridade é fenômeno representativo de acórdão ininteligível, confuso, embaraçoso em suas razões e enigmático em sua parte dispositiva" (STJ, EDcl no AgRg no AG 178.699/SP, Rel.
Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, DJ de 19/04/1999).
II. No caso, os motivos que levaram a Segunda Turma a concluir pela intempestividade do Recurso Especial, interposto pelo embargante, em decorrência da não interrupção do prazo recursal, pela oposição de Embargos de Declaração por parte estranha ao feito, foram devidamente expostas, no acórdão embargado, não havendo obscuridade a ser sanada.
III. O embargante, ao alegar que o acórdão embargado seria obscuro, por existirem precedentes deste Superior Tribunal em sentido favorável à sua tese, busca, na verdade, rediscutir a lide, o que excede os limites dos Embargos de Declaração. IV. Não há omissão a ser sanada, quanto ao resultado do julgamento, pois o Ministro HERMAN BENJAMIN participou apenas do julgamento iniciado em 13/11/2007, ocasião em que fora acolhida questão de ordem, no sentido de que os autos retornassem à origem, para que fosse proferida decisão a respeito do requerimento de ingresso, no feito, formulado pela União. Após o cumprimento de tal determinação, os autos retornaram ao Superior Tribunal de Justiça, para julgamento dos Recursos Especiais, inclusive os posteriormente interpostos pela União e pelo embargante. Na sessão de julgamento realizada em 17/12/2013, ausente, justificadamente, o Ministro HERMAN BENJAMIN, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, não conhecer dos Recursos Especiais do BNDES e do BNDESPAR, de fls 2907-2932e; e negar provimento aos Recursos Especiais da União e do BNDESPAR de fls.
3408-3422e.
2. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA UNIÃO.
I. A questão envolvendo a necessidade de deslocamento da competência para o julgamento do feito para a Justiça Federal foi devidamente apreciada, no acórdão embargado, tendo a Segunda Turma decidido que "o ingresso da União como assistente, conforme previsto no art. 5º, parágrafo único, da Lei 9.469/1997, não importa em deslocamento automático da competência à Justiça Federal". Inexiste, pois, omissão a respeito da matéria.
II. Nesse contexto, a embargante busca, na verdade, rediscutir questão já decidida, no acórdão embargado, o que excede os limites dos Embargos de Declaração.
3. Ambos os Embargos de Declaração rejeitados, à míngua de vícios.
(EDcl no REsp 919.427/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 17/04/2017)
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE DOS RECURSOS ESPECIAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS POR PARTE ESTRANHA AO FEITO. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RESULTADO DO JULGAMENTO. INGRESSO DA UNIÃO NO FEITO. DESLOCAMENTO DA COMPETÊNCIA.
OMISSÃO. AUSÊNCIA. AMBOS OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS POR BNDES PARTICIPAÇÕES S/A - BNDESPAR.
I. "A obscuridade é fenômeno representativo de acórdão ininteligível, confuso, embaraçoso em suas razões e enigmático em sua parte dispositiva" (STJ, EDcl no AgRg no AG 178.699/SP, Rel.
Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, DJ de 19/04/1999).
II. No caso, os motivos que levaram a Segunda Turma a concluir pela intempestividade do Recurso Especial, interposto pelo embargante, em decorrência da não interrupção do prazo recursal, pela oposição de Embargos de Declaração por parte estranha ao feito, foram devidamente expostas, no acórdão embargado, não havendo obscuridade a ser sanada.
III. O embargante, ao alegar que o acórdão embargado seria obscuro, por existirem precedentes deste Superior Tribunal em sentido favorável à sua tese, busca, na verdade, rediscutir a lide, o que excede os limites dos Embargos de Declaração. IV. Não há omissão a ser sanada, quanto ao resultado do julgamento, pois o Ministro HERMAN BENJAMIN participou apenas do julgamento iniciado em 13/11/2007, ocasião em que fora acolhida questão de ordem, no sentido de que os autos retornassem à origem, para que fosse proferida decisão a respeito do requerimento de ingresso, no feito, formulado pela União. Após o cumprimento de tal determinação, os autos retornaram ao Superior Tribunal de Justiça, para julgamento dos Recursos Especiais, inclusive os posteriormente interpostos pela União e pelo embargante. Na sessão de julgamento realizada em 17/12/2013, ausente, justificadamente, o Ministro HERMAN BENJAMIN, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, não conhecer dos Recursos Especiais do BNDES e do BNDESPAR, de fls 2907-2932e; e negar provimento aos Recursos Especiais da União e do BNDESPAR de fls.
3408-3422e.
2. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA UNIÃO.
I. A questão envolvendo a necessidade de deslocamento da competência para o julgamento do feito para a Justiça Federal foi devidamente apreciada, no acórdão embargado, tendo a Segunda Turma decidido que "o ingresso da União como assistente, conforme previsto no art. 5º, parágrafo único, da Lei 9.469/1997, não importa em deslocamento automático da competência à Justiça Federal". Inexiste, pois, omissão a respeito da matéria.
II. Nesse contexto, a embargante busca, na verdade, rediscutir questão já decidida, no acórdão embargado, o que excede os limites dos Embargos de Declaração.
3. Ambos os Embargos de Declaração rejeitados, à míngua de vícios.
(EDcl no REsp 919.427/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 17/04/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, prosseguindo-se no julgamento, após o
voto-vista do Sr. Ministro Og Fernandes, acompanhando a Sra.
Ministra Assusete Magalhães, rejeitando ambos os embargos de
declaração, e o voto do Sr. Ministro Mauro Campbell Marques, no
mesmo sentido, a Turma, por maioria, rejeitar ambos os embargos de
declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Vencido o Sr. Ministro Herman Benjamin. Os Srs. Ministros Og
Fernandes (voto-vista) e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra.
Ministra Relatora.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Francisco Falcão, nos
termos do art. 162, § 4º, do RISTJ.
Data do Julgamento
:
02/02/2017
Data da Publicação
:
DJe 17/04/2017
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES (1151)
Informações adicionais
:
Não é possível, no âmbito dos Embargos Declaratórios, a
apreciação de erro de julgamento ("error in judicando") decorrente
de má apreciação de questão de fato, conforme entendimento desta
Corte Superior.
(VOTO VENCIDO) (MIN. HERMAN BENJAMIN)
"[...] foi decidido que o ingresso da União não implica,
automaticamente, o deslocamento do feito à Justiça Federal, o que
está coerente com a jurisprudência colacionada. Isso, contudo, não
exclui a imposição da Súmula 150/STJ, não apreciada, a qual dispõe
que quem decide sobre o ingresso da União é o Juízo Federal, e não o
Juízo Estadual, como verificado na hipótese dos autos".
Os embargos de declaração sempre interrompem o prazo para
interposição de outros recursos, ainda que não sejam conhecidos,
conforme entendimento desta Corte Superior.
"A lei não atribui legitimidade e interesse para arguir
violação do art. 535 do CPC exclusivamente àquele que opôs os
Embargos de Declaração. Basta que os aclaratórios tenham sido
opostos. Qualquer uma das partes, e mesmo terceiros, poderá aduzir
que houve violação do art. 535 do CPC".
Referência legislativa
:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00005 INC:00054 INC:00035 INC:00034 ART:00109 INC:00001LEG:FED LEI:013105 ANO:2015***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:01022LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535 INC:00001 INC:00002 ART:00538LEG:FED LEI:009469 ANO:1997 ART:00005 PAR:UNICOLEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000150
Veja
:
(EMBARGOS DECLARATÓRIOS - REDISCUSSÃO DA LIDE) STJ - EDcl no AgRg nos EREsp 923459-BA, EDcl nos EDcl na Rcl 28977-MG, EDcl no AgRg nos EAREsp 540453-RS, EDcl no REsp 1514751-RS(EMBARGOS DECLARATÓRIOS - MUDANÇA JURISPRUDENCIAL - ADAPTAÇÃO DOENTENDIMENTO) STJ - EDcl no AgRg nos EREsp 924992-PR(EMBARGOS DECLARATÓRIOS - CORREÇÃO DE ERRO DE JULGAMENTO) STF - RE-ED-ED-EDV 194662-BA, MI-AGR-ED 1331-DF STJ - EDcl no AgRg nos EAg 1118017-RJ, AgRg no REsp 1514858-MG, EDcl no REsp 798283-ES(EMBARGOS DECLARATÓRIOS - OBSCURIDADE) STJ - EDcl no AgRg no Ag 178699-SP, EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 483356-DF, AgRg nos EDcl no REsp 1137941-RS, EDcl no RMS 22683-RJ(VOTO VENCIDO - SÚMULA 150 DO STJ - INGRESSO DA UNIÃO - COMPETÊNCIADA JUSTIÇA FEDERAL - DECISÃO SOBRE INGRESSO) STJ - AgRg no CC 132433-MG, CC 132728-SP, AgRg no REsp 1403462-MG STF - RE-AGR 891514(VOTO VENCIDO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDO - INTERRUPÇÃODO PRAZO RECURSAL) STJ - EREsp 453493-MG, AgRg no Ag 892618-PR, AgRg no Ag 908190-RS
Mostrar discussão