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Jurisprudência


EDcl no REsp 929792 / SPEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL2007/0018251-5

Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ALEGAÇÃO DE QUE O ARESTO É OMISSO QUANTO À AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO ART. 293 DO CPC/73 E QUANTO À RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA DE TRANSPORTE COLETIVO. A OPOSIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS VISA AO APRIMORAMENTO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, POR MEIO DA INTEGRAÇÃO DO JULGADO, PROVIDÊNCIA QUE NÃO SE HABILITA NA ESPÉCIE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO MP/SP REJEITADOS. 1. Os Embargos de Declaração consubstanciam insurgência de natureza particular, cujo objetivo é esclarecer o real sentido de decisão eivada de obscuridade, contradição ou omissão. Precedente: AgRg nos EDcl no Ag 975.503/MS, Rel. Min. SIDNEI BENETI, DJe 11.9.08. 2. Na espécie, o Tribunal a quo, ao aduzir que o valor das perdas e danos está contido no pedido de redução da tarifa, se manifestou sobre o tema da extensão e dos limites do pedido formulado, motivo pelo qual não há falar em ausência de prequestionamento do art. 293 do CPC/73, sendo perceptível que a questão federal controvertida foi solucionada à luz da legislação processual de regência. 3. Em referência ao ponto alegadamente omisso de que a responsabilidade da concessionária ABC Transportes Coletivos Vale do Paraíba não foi condicionada à verificação de sua culpa no Tribunal de origem, mas sim ao fato de a embargada ser a beneficiária direta do aumento abusivo da tarifa, consta do Acórdão embargado que não se pode atribuir carga de responsabilidade por perdas e danos à concessionária de serviços públicos pelo simples fato de ter formulado pedido de elevação da tarifa, na medida em que a atribuição administrativa pela fixação do preço e seu ulterior reajuste estava sob o cetro do Prefeito. Não há, portanto, omissão no julgado embargado. 4. Embargos de Declaração do MP/SP rejeitados. (EDcl no REsp 929.792/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 06/06/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da PRIMEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente), Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 24/05/2016
Data da Publicação : DJe 06/06/2016
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:013105 ANO:2015***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:01022
Veja : (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OBJETIVO) STJ - AgRg nos EDcl no Ag 975503-MS, EDcl no AgRg no REsp 1356130-GO(EFEITO INTEGRATIVO) STJ - AgRg nos EAREsp 687532-DF, EDcl no MS 11621-DF
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