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Jurisprudência


EDcl no REsp 957120 / PREMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL2007/0099425-4

Ementa
ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO. POSSE. BENFEITORIAS. PROCESSO DE LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO EM EXECUÇÃO PROVISÓRIA. PREJUDICIALIDADE DECLARADA ANTE O JULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL ORIUNDO DA AÇÃO DE CONHECIMENTO ONDE FOI DETERMINADA A LIQUIDAÇÃO POR ARTIGOS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DE MATÉRIA VEICULADA EM PROCESSO DIVERSO. A CONTRADIÇÃO PARA ENSEJAR A INTERPOSIÇÃO DE ACLARATÓRIOS DEVE SER INTERNA E NÃO POR CONFLITO COM DECISÃO PROFERIDA EM OUTRA DEMANDA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os Embargos de Declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado. 2. Excepcionalmente o Recurso Aclaratório pode servir para amoldar o julgado à superveniente orientação jurisprudencial do Pretório Excelso, quando dotada de efeito vinculante, em atenção à instrumentalidade das formas, de modo a garantir a celeridade e a eficácia da prestação jurisdicional e a reverência ao pronunciamento superior, hipótese diversa da apresentada nos presentes autos. 3. No caso em apreço, o aresto embargado negou provimento ao Recurso Especial de MARCO AURÉLIO BUSSE PEREIRA, cessionário de parte do crédito, e ainda julgou prejudicados os Apelos Raros do INCRA, da UNIÃO e de CLEVELÂNDIA INDUSTRIAL E TERRITORIAL LTDA-CITLA, porquanto houve a alteração da forma de se liquidar a condenação, no julgamento do Recurso Especial oriundo da fase de conhecimento. 4. A contradição que autoriza o manejo dos Aclaratórios é aquela interna, entre os fundamentos da decisão embargada. 5. Embargos de Declaração da UNIÃO e de CLEVELÂNDIA INDUSTRIAL E TERRITORIAL LTDA rejeitados. (EDcl no REsp 957.120/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 07/12/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da PRIMEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, rejeitar ambos os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente), Regina Helena Costa e Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 19/11/2015
Data da Publicação : DJe 07/12/2015
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535
Veja : STJ - AgRg nos EDcl no REsp 1487041-RS
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