EDcl no REsp 957509 / RSEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL2007/0127200-3
EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PEDIDO DE PARCELAMENTO FISCAL (PAES) (LEI 10.684/03) PROTOCOLIZADO ANTES DA PROPOSITURA DO EXECUTIVO FISCAL. AUSÊNCIA DE HOMOLOGAÇÃO EXPRESSA OU TÁCITA À ÉPOCA. SUSPENSÃO E NÃO EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS DE VIAÇÃO OURO E PRATA S/A. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS. EMBARGOS DECLARATÓRIOS DA FAZENDA NACIONAL. OMISSÃO QUANTO À VERBA HONORÁRIA CARACTERIZADA. CABIMENTO DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA PARCIALMENTE. REDUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA FIXADA DE FORMA EXORBITANTE PELO TRIBUNAL A QUO (R$ 20.000,00). RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA, NO PONTO. EMBARGOS ACOLHIDOS, PARA SANAR A OMISSÃO APONTADA, ESTABELECENDO-SE OS HONORÁRIOS DEVIDOS PELA EXEQUENTE EM R$ 2.000,00.
1. Restou assentado no acórdão embargado que o parcelamento fiscal, concedido na forma e condição estabelecidas em lei específica, é causa suspensiva da exigibilidade do crédito tributário, à luz do disposto no artigo 151, VI do CTN;
todavia a produção desse efeito suspensivo condiciona-se à homologação expressa ou tácita do pedido formulado pelo contribuinte junto ao Fisco.
2. Afirmou-se que, in casu, à época do ajuizamento da demanda executiva (23.09.2003), inexistia homologação expressa ou tácita do pedido de parcelamento protocolizado em 31.07.2003, razão pela qual merecia reparo a decisão que extinguiu a execução; isso porque, a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, perfectibilizada após a propositura da ação, ostenta o condão somente de obstar o curso do feito executivo e não de extingui-lo.
3. Quanto ao recurso da primeira Embargante, não se constata a omissão apontada, até porque a questão da inaplicabilidade da Lei 10.522/02 ao parcelamento de verbas cobradas pelo INSS sequer foi suscitada na argumentação das contrarrazões da empresa.
4. O § 1o. do art. 5o. da Lei 10.684/03, que trata do parcelamento dos débitos junto ao INSS, caso dos autos, expressamente remete à aplicação das disposições referentes ao parcelamento disciplinado pelo art. 1o (referente aos débitos da Secretaria da Receita Federal e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional), o qual, por sua vez, segundo o art. 4o., inciso III, da citada lei, rege-se pela Lei 10.522/2002, donde se conclui que ambos, quanto ao procedimento, subordinam-se a essa legislação.
5. Os Embargos de Declaração são modalidade recursal de integração e objetivam sanar obscuridade, contradição ou omissão, de maneira a permitir o exato conhecimento do teor do julgado. Eles não podem ser utilizados com a finalidade de sustentar eventual incorreção do decisum hostilizado ou de propiciar novo exame da própria questão de fundo.
6. Esta Corte Superior de Justiça já decidiu, em inúmeras oportunidades, ser cabível a condenação da FAZENDA PÚBLICA em honorários advocatícios na hipótese de acolhimento parcial de exceção de pré-executividade, ainda que apenas para reconhecer a suspensão da execução. AgRg no Ag 754.884/MG, Rel. Min. LUIZ FUX , DJ de 19.10.2006, REsp. 837.235/DF, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJ 10.12.2007, AgRg no REsp. 1.143.559/RS, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 14.12.2010 e AgRg no REsp. 1.192.182/PR, Rel.
Min. HAMILTON CARVALHIDO, DJe 04.10.2010.
7. Na hipótese, a verba honorária arbitrada pelo Tribunal a quo (R$ 20.000,00) revela-se mesmo exorbitante e desproporcional frente ao trabalho profissional desenvolvido, devendo ser restabelecida aquela fixada pela sentença (R$ 2.000,00).
8. Embargos Declaratórios de VIAÇÃO OURO E PRATA S/A rejeitados. Embargos opostos pela FAZENDA PÚBLICA acolhidos, para o fim de sanar a omissão apontada, mantendo-se a sucumbência da embargante e restabelecendo-se a verba honorária fixada na sentença (R$ 2.000,00).
(EDcl no REsp 957.509/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/04/2015, DJe 05/05/2015)
Ementa
EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PEDIDO DE PARCELAMENTO FISCAL (PAES) (LEI 10.684/03) PROTOCOLIZADO ANTES DA PROPOSITURA DO EXECUTIVO FISCAL. AUSÊNCIA DE HOMOLOGAÇÃO EXPRESSA OU TÁCITA À ÉPOCA. SUSPENSÃO E NÃO EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS DE VIAÇÃO OURO E PRATA S/A. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS. EMBARGOS DECLARATÓRIOS DA FAZENDA NACIONAL. OMISSÃO QUANTO À VERBA HONORÁRIA CARACTERIZADA. CABIMENTO DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA PARCIALMENTE. REDUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA FIXADA DE FORMA EXORBITANTE PELO TRIBUNAL A QUO (R$ 20.000,00). RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA, NO PONTO. EMBARGOS ACOLHIDOS, PARA SANAR A OMISSÃO APONTADA, ESTABELECENDO-SE OS HONORÁRIOS DEVIDOS PELA EXEQUENTE EM R$ 2.000,00.
1. Restou assentado no acórdão embargado que o parcelamento fiscal, concedido na forma e condição estabelecidas em lei específica, é causa suspensiva da exigibilidade do crédito tributário, à luz do disposto no artigo 151, VI do CTN;
todavia a produção desse efeito suspensivo condiciona-se à homologação expressa ou tácita do pedido formulado pelo contribuinte junto ao Fisco.
2. Afirmou-se que, in casu, à época do ajuizamento da demanda executiva (23.09.2003), inexistia homologação expressa ou tácita do pedido de parcelamento protocolizado em 31.07.2003, razão pela qual merecia reparo a decisão que extinguiu a execução; isso porque, a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, perfectibilizada após a propositura da ação, ostenta o condão somente de obstar o curso do feito executivo e não de extingui-lo.
3. Quanto ao recurso da primeira Embargante, não se constata a omissão apontada, até porque a questão da inaplicabilidade da Lei 10.522/02 ao parcelamento de verbas cobradas pelo INSS sequer foi suscitada na argumentação das contrarrazões da empresa.
4. O § 1o. do art. 5o. da Lei 10.684/03, que trata do parcelamento dos débitos junto ao INSS, caso dos autos, expressamente remete à aplicação das disposições referentes ao parcelamento disciplinado pelo art. 1o (referente aos débitos da Secretaria da Receita Federal e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional), o qual, por sua vez, segundo o art. 4o., inciso III, da citada lei, rege-se pela Lei 10.522/2002, donde se conclui que ambos, quanto ao procedimento, subordinam-se a essa legislação.
5. Os Embargos de Declaração são modalidade recursal de integração e objetivam sanar obscuridade, contradição ou omissão, de maneira a permitir o exato conhecimento do teor do julgado. Eles não podem ser utilizados com a finalidade de sustentar eventual incorreção do decisum hostilizado ou de propiciar novo exame da própria questão de fundo.
6. Esta Corte Superior de Justiça já decidiu, em inúmeras oportunidades, ser cabível a condenação da FAZENDA PÚBLICA em honorários advocatícios na hipótese de acolhimento parcial de exceção de pré-executividade, ainda que apenas para reconhecer a suspensão da execução. AgRg no Ag 754.884/MG, Rel. Min. LUIZ FUX , DJ de 19.10.2006, REsp. 837.235/DF, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJ 10.12.2007, AgRg no REsp. 1.143.559/RS, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 14.12.2010 e AgRg no REsp. 1.192.182/PR, Rel.
Min. HAMILTON CARVALHIDO, DJe 04.10.2010.
7. Na hipótese, a verba honorária arbitrada pelo Tribunal a quo (R$ 20.000,00) revela-se mesmo exorbitante e desproporcional frente ao trabalho profissional desenvolvido, devendo ser restabelecida aquela fixada pela sentença (R$ 2.000,00).
8. Embargos Declaratórios de VIAÇÃO OURO E PRATA S/A rejeitados. Embargos opostos pela FAZENDA PÚBLICA acolhidos, para o fim de sanar a omissão apontada, mantendo-se a sucumbência da embargante e restabelecendo-se a verba honorária fixada na sentença (R$ 2.000,00).
(EDcl no REsp 957.509/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/04/2015, DJe 05/05/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
PRIMEIRA Seção do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, renovando o julgamento,
por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração de VIAÇÃO OURO E
PRATA S/A, e acolher os embargos de declaração opostos pela FAZENDA
NACIONAL, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito
Gonçalves, Assusete Magalhães, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa,
Marga Tessler (Juíza Federal convocada do TRF 4ª Região) e Herman
Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
22/04/2015
Data da Publicação
:
DJe 05/05/2015
Órgão Julgador
:
S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a)
:
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Notas
:
Veja os EDcl nos EDcl no REsp 957509-RS .
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005172 ANO:1966***** CTN-66 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL ART:00151 INC:00006 ART:00174 INC:00004LEG:FED LEI:010684 ANO:2003 ART:00001 ART:00004 INC:00003 ART:00005 PAR:00001LEG:FED MPR:000107 ANO:2003(MEDIDA PROVISÓRIA 107/2003 CONVERTIDA NA LEI 10.684/2003)LEG:FED LEI:010522 ANO:2002 ART:00011 PAR:00004LEG:FED MPR:000449 ANO:2008(MEDIDA PROVISÓRIA 449/2008 CONVERTIDA NA LEI 11.941/2009)LEG:FED LEI:011941 ANO:2009LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00267 INC:00006 ART:00618 INC:00001
Veja
:
(EXECUÇÃO FISCAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - ACOLHIMENTOPARCIAL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CABIMENTO) STJ - REsp 837235-DF, AgRg no REsp 1143559-RS, AgRg no REsp 1192182-PR(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - VALOR IRRISÓRIO OU EXCESSIVO -MODIFICAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO - POSSIBILIDADE) STJ - AgRg no REsp 920520-GO(FAZENDA PÚBLICA VENCIDA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - FIXAÇÃO PORCRITÉRIO DE EQUIDADE - POSSIBILIDADE) STJ - REsp 1155125-MG (RECURSO REPETITIVO)
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