EDcl no REsp 989376 / SCEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL2007/0223307-0
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
TRIBUTÁRIO. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. AÇÃO AJUIZADA APÓS A VIGÊNCIA DA LC 118/05. PRAZO PRESCRICIONAL DE 5 ANOS, CONTADOS DA DATA DO PAGAMENTO INDEVIDO.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF NO RE 566.621/RS (REL. MIN. ELLEN GRACIE, DJE 11.10.2011), COM REPERCUSSÃO GERAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
RESPEITO AO RITO DO ART. 543-B, §3o. DO CPC. DESNECESSIDADE DA ANÁLISE DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO DA FAZENDA NACIONAL. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS.
1. A teor do disposto no art. 535, incisos I e II do CPC, os Embargos de Declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado, o que não se verifica na hipótese.
2. Excepcionalmente o Recurso Aclaratório pode servir para amoldar o julgado à superveniente orientação jurisprudencial do Pretório Excelso, quando dotada de efeito vinculante, em atenção à instrumentalidade das formas, de modo a garantir a celeridade e a eficácia da prestação jurisdicional e a reverência ao pronunciamento superior, hipótese diversa da apresentada nos presentes autos.
3. Os Embargos de Declaração não se prestam à finalidade de sustentar eventual incorreção do decisum hostilizado ou propiciar novo exame da própria questão de direito material, de modo a viabilizar, em sede processual inadequada, a desconstituição de ato judicial regularmente proferido.
4. Verifica-se que a controvérsia foi solucionada de acordo com os parâmetros necessários ao seu deslinde. Tendo o STF afirmado, no julgamento do RE 566.621-RS, com repercussão geral, que, proposta a ação repetitória após 08.06.2005, deve ser observada a sistemática prescricional da LC 118/05 (5 anos), contando-se esse lapso de tempo, nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, a partir da data do respectivo recolhimento, tona-se claro o efeito vinculante a essa Corte Superior. Assim, percebe-se que o acórdão embargado não contém quaisquer dos vícios elencados no art. 535 do CPC, merecendo estes Embargos a rejeição.
5. Ademais, o juízo de admissibilidade quanto ao Recurso Extraordinário da parte Embargada não foi realizado e, seguindo a sistemática da repercussão geral, não ocorrerá, tendo em vista a retratação realizada em sede de Recurso Especial. A admissibilidade do recurso, de responsabilidade da Vice-Presidência, só seria realizada na situação descrita no art. 543-B, § 4o. do CPC, ou seja, quando não houvesse retratação. Neste caso haveria a necessidade se admitir o Recurso Extraordinário para que o Supremo Tribunal Federal, nos termos do seu Regimento Interno, cassasse ou reformasse, liminarmente, o acórdão contrário à orientação firmada em sob o rito do 543-A do CPC.
6. Embargos de Declaração rejeitados, por ausente qualquer dos pressupostos de sua aceitação.
(EDcl no REsp 989.376/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 27/03/2015)
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
TRIBUTÁRIO. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. AÇÃO AJUIZADA APÓS A VIGÊNCIA DA LC 118/05. PRAZO PRESCRICIONAL DE 5 ANOS, CONTADOS DA DATA DO PAGAMENTO INDEVIDO.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF NO RE 566.621/RS (REL. MIN. ELLEN GRACIE, DJE 11.10.2011), COM REPERCUSSÃO GERAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
RESPEITO AO RITO DO ART. 543-B, §3o. DO CPC. DESNECESSIDADE DA ANÁLISE DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO DA FAZENDA NACIONAL. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS.
1. A teor do disposto no art. 535, incisos I e II do CPC, os Embargos de Declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado, o que não se verifica na hipótese.
2. Excepcionalmente o Recurso Aclaratório pode servir para amoldar o julgado à superveniente orientação jurisprudencial do Pretório Excelso, quando dotada de efeito vinculante, em atenção à instrumentalidade das formas, de modo a garantir a celeridade e a eficácia da prestação jurisdicional e a reverência ao pronunciamento superior, hipótese diversa da apresentada nos presentes autos.
3. Os Embargos de Declaração não se prestam à finalidade de sustentar eventual incorreção do decisum hostilizado ou propiciar novo exame da própria questão de direito material, de modo a viabilizar, em sede processual inadequada, a desconstituição de ato judicial regularmente proferido.
4. Verifica-se que a controvérsia foi solucionada de acordo com os parâmetros necessários ao seu deslinde. Tendo o STF afirmado, no julgamento do RE 566.621-RS, com repercussão geral, que, proposta a ação repetitória após 08.06.2005, deve ser observada a sistemática prescricional da LC 118/05 (5 anos), contando-se esse lapso de tempo, nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, a partir da data do respectivo recolhimento, tona-se claro o efeito vinculante a essa Corte Superior. Assim, percebe-se que o acórdão embargado não contém quaisquer dos vícios elencados no art. 535 do CPC, merecendo estes Embargos a rejeição.
5. Ademais, o juízo de admissibilidade quanto ao Recurso Extraordinário da parte Embargada não foi realizado e, seguindo a sistemática da repercussão geral, não ocorrerá, tendo em vista a retratação realizada em sede de Recurso Especial. A admissibilidade do recurso, de responsabilidade da Vice-Presidência, só seria realizada na situação descrita no art. 543-B, § 4o. do CPC, ou seja, quando não houvesse retratação. Neste caso haveria a necessidade se admitir o Recurso Extraordinário para que o Supremo Tribunal Federal, nos termos do seu Regimento Interno, cassasse ou reformasse, liminarmente, o acórdão contrário à orientação firmada em sob o rito do 543-A do CPC.
6. Embargos de Declaração rejeitados, por ausente qualquer dos pressupostos de sua aceitação.
(EDcl no REsp 989.376/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 27/03/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
PRIMEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, rejeitar
os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Marga Tessler (Juíza Federal convocada do TRF 4ª Região)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
17/03/2015
Data da Publicação
:
DJe 27/03/2015
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Sucessivos
:
EDcl no AgRg no AREsp 388432 RS 2013/0287165-1
Decisão:21/05/2015
DJe DATA:02/06/2015EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1375047 RS 2013/0106633-2
Decisão:21/05/2015
DJe DATA:02/06/2015EDcl no AgRg no AgRg no AREsp 495533 SC 2014/0071616-2
Decisão:14/04/2015
DJe DATA:04/05/2015
Mostrar discussão