EDcl no RHC 32067 / RSEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS2012/0036497-9
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO EM HABEAS CORPUS. QUADRILHA.
FALSIDADE IDEOLÓGICA. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. OMISSÃO PARCIAL.
OCORRÊNCIA. DEMAIS VÍCIOS NÃO VERIFICADOS. RECURSO ACOLHIDO EM PARTE. AUSÊNCIA DE EFEITOS INFRINGENTES.
1. O recurso dos embargos de declaração, medida processual de contorno bastante rígidos, tem como pressupostos a existência na decisão embargada de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.
2. Tendo o acórdão da Quinta Turma deste Superior Tribunal de Justiça apreciado e interpretado juridicamente a pretensão recursal, impossível nos declaratórios debater a correção ou desacerto da manifestação colegiada, porquanto não se presta o recurso integrativo à rediscussão de matéria enfrentada no julgamento.
3. Verifica-se a omissão apenas no que diz respeito à alegada existência de coisa julgada material da decisão que declinou para a Justiça Estadual o julgamento do delito de falsidade ideológica.
4. Entretanto, o tema não foi objeto de deliberação pelo Tribunal de origem, circunstância que impede a atuação desta Corte Superior de Justiça, sob pena de atuar em indevida supressão de instância.
5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos apenas para aditar ao voto embargado a fundamentação referente à alegada ofensa à coisa julgada material da decisão que declinou para a Justiça Estadual a competência para o julgamento do delito de falsidade ideológica atribuído aos embargantes, sem atribuir-lhes efeitos infringentes.
(EDcl no RHC 32.067/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 30/03/2015)
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO EM HABEAS CORPUS. QUADRILHA.
FALSIDADE IDEOLÓGICA. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. OMISSÃO PARCIAL.
OCORRÊNCIA. DEMAIS VÍCIOS NÃO VERIFICADOS. RECURSO ACOLHIDO EM PARTE. AUSÊNCIA DE EFEITOS INFRINGENTES.
1. O recurso dos embargos de declaração, medida processual de contorno bastante rígidos, tem como pressupostos a existência na decisão embargada de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.
2. Tendo o acórdão da Quinta Turma deste Superior Tribunal de Justiça apreciado e interpretado juridicamente a pretensão recursal, impossível nos declaratórios debater a correção ou desacerto da manifestação colegiada, porquanto não se presta o recurso integrativo à rediscussão de matéria enfrentada no julgamento.
3. Verifica-se a omissão apenas no que diz respeito à alegada existência de coisa julgada material da decisão que declinou para a Justiça Estadual o julgamento do delito de falsidade ideológica.
4. Entretanto, o tema não foi objeto de deliberação pelo Tribunal de origem, circunstância que impede a atuação desta Corte Superior de Justiça, sob pena de atuar em indevida supressão de instância.
5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos apenas para aditar ao voto embargado a fundamentação referente à alegada ofensa à coisa julgada material da decisão que declinou para a Justiça Estadual a competência para o julgamento do delito de falsidade ideológica atribuído aos embargantes, sem atribuir-lhes efeitos infringentes.
(EDcl no RHC 32.067/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 30/03/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, acolher
parcialmente os embargos, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Newton Trisotto (Desembargador
Convocado do TJ/SC), Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador
convocado do TJ/PE) e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
19/03/2015
Data da Publicação
:
DJe 30/03/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JORGE MUSSI (1138)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00619
Veja
:
(EMBARGOS DECLARATÓRIOS - REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JULGADA -IMPOSSIBILIDADE) STJ - EDcl no RHC 35243-MG, EDcl no HC 138489-BA
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