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Jurisprudência


EDcl no RHC 39907 / RJEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS2013/0259695-0

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. VÍCIO. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. INADEQUAÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Inexistente qualquer ambiguidade, obscuridade, omissão ou contradição a ser sanada, uma vez que o acórdão embargado explicitou as razões que levaram ao desprovimento do reclamo, não há como se acolher os declaratórios. 2. Não se prestam os embargos de declaração para rediscutir matéria já devidamente enfrentada e decidida pelo acórdão embargado. 3. O pleito de reconhecimento da atipicidade do denominado estelionato judiciário encontra-se completamente dissociado da causa de pedir exposta nas razões do recurso ordinário constitucional, não se podendo aferir sua plausibilidade, o que impede o seu exame por este Sodalício. Precedentes. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no RHC 39.907/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 01/12/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 24/11/2015
Data da Publicação : DJe 01/12/2015
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro JORGE MUSSI (1138)
Sucessivos : EDcl no AgRg no AREsp 1007450 SP 2016/0284615-7 Decisão:21/03/2017 DJe DATA:29/03/2017EDcl no AgRg no REsp 1505331 DF 2015/0002094-3 Decisão:10/03/2016 DJe DATA:16/03/2016EDcl no AgRg no AREsp 615998 SP 2014/0304272-1 Decisão:08/03/2016 DJe DATA:16/03/2016
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