EDcl no RHC 42568 / SPEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS2013/0378581-5
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. AUSENTES AS HIPÓTESES DE CABIMENTO DOS ACLARATÓRIOS. APRESENTAÇÃO DE NOVA DOCUMENTAÇÃO APÓS O JULGAMENTO DO RECURSO PELA TURMA.
IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA E VEDAÇÃO DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
1. É cediço que os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual apto a suprir omissão do julgado ou dele excluir ambiguidade, obscuridade e contradição, nos termos do art. 619 do CPP, o que não se verifica na espécie.
2. Novos fatos ou eventuais documentos encartados aos autos após a interposição do recurso em habeas corpus não serão considerados quando da análise de mérito da demanda, tendo em vista que a constituição probatória operou-se em momento superveniente à interposição, o que não se coaduna com o rito célere e de cognição sumária previsto para as ações mandamentais e seus consectários recursais.
3. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no RHC 42.568/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 26/09/2016)
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. AUSENTES AS HIPÓTESES DE CABIMENTO DOS ACLARATÓRIOS. APRESENTAÇÃO DE NOVA DOCUMENTAÇÃO APÓS O JULGAMENTO DO RECURSO PELA TURMA.
IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA E VEDAÇÃO DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
1. É cediço que os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual apto a suprir omissão do julgado ou dele excluir ambiguidade, obscuridade e contradição, nos termos do art. 619 do CPP, o que não se verifica na espécie.
2. Novos fatos ou eventuais documentos encartados aos autos após a interposição do recurso em habeas corpus não serão considerados quando da análise de mérito da demanda, tendo em vista que a constituição probatória operou-se em momento superveniente à interposição, o que não se coaduna com o rito célere e de cognição sumária previsto para as ações mandamentais e seus consectários recursais.
3. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no RHC 42.568/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 26/09/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio
Saldanha Palheiro, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis
Moura.
Data do Julgamento
:
15/09/2016
Data da Publicação
:
DJe 26/09/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Sucessivos
:
EDcl no AgRg no HC 260921 RJ 2012/0258124-0 Decisão:27/09/2016
DJe DATA:10/10/2016
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