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Jurisprudência


EDcl no RHC 42568 / SPEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS2013/0378581-5

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. AUSENTES AS HIPÓTESES DE CABIMENTO DOS ACLARATÓRIOS. APRESENTAÇÃO DE NOVA DOCUMENTAÇÃO APÓS O JULGAMENTO DO RECURSO PELA TURMA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA E VEDAÇÃO DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. 1. É cediço que os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual apto a suprir omissão do julgado ou dele excluir ambiguidade, obscuridade e contradição, nos termos do art. 619 do CPP, o que não se verifica na espécie. 2. Novos fatos ou eventuais documentos encartados aos autos após a interposição do recurso em habeas corpus não serão considerados quando da análise de mérito da demanda, tendo em vista que a constituição probatória operou-se em momento superveniente à interposição, o que não se coaduna com o rito célere e de cognição sumária previsto para as ações mandamentais e seus consectários recursais. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no RHC 42.568/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 26/09/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.

Data do Julgamento : 15/09/2016
Data da Publicação : DJe 26/09/2016
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Sucessivos : EDcl no AgRg no HC 260921 RJ 2012/0258124-0 Decisão:27/09/2016 DJe DATA:10/10/2016
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