main-banner

Jurisprudência


EDcl no RHC 42825 / RSEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS2013/0387307-1

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO DO JULGADO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. O tema trazido ao Superior Tribunal de Justiça no recurso tido por prejudicado (de ilicitude das provas obtidas por meio da cooperação jurídica internacional entre Brasil e Estados Unidos) foi objeto de ampla cognição na superveniente sentença e passa a ser agora suporte de decisão condenatória recorrida, em exame pelo Tribunal Regional. 2. No julgado embargado, ficou bem registrado tanto no voto-vista quanto na retificação de voto que, na via da apelação, terá o tema adequado tratamento; em outras palavras, a questão posta, fundamento da condenação, será objeto de exame por ocasião da apreciação do recurso adequado, dotado de efeito devolutivo amplo. 3. Incabível discutir, neste momento, a respeito da interpretação e alcance dos arts. 5º, LXVIII, e 105, II, a, da Constituição Federal, para fins de prequestionamento. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no RHC 42.825/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 02/02/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro, Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP) e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 15/12/2015
Data da Publicação : DJe 02/02/2016
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
Mostrar discussão