EDcl no RHC 45525 / PEEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS2014/0039720-3
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA A FIM DE QUE O TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO ENCAMINHE A ESTA CORTE MÍDIA CONTENDO DOCUMENTOS REFERENTES À AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. OPÇÃO PELA INTERPOSIÇÃO DO RECLAMO POR MEIO ELETRÔNICO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 10 DA RESOLUÇÃO 14/2013 DESTE SODALÍCIO.
1. Embora não seja possível o encaminhamento de arquivos de áudio e vídeo pelo sistema de peticionamento eletrônico deste Sodalício, o certo é que o recorrente não estava obrigado a interpor o recurso por este meio, uma vez que possuía a faculdade de fazê-lo na forma física, nos termos do parágrafo único do artigo 10 da Resolução 14, de 28.6.2013, do Superior Tribunal de Justiça, juntando, caso desejasse, a mídia contendo a Ação Penal n.
0000431-32.2010.4.05.8302, o Inquérito Policial n. 062/2010, bem como o Processo n. 0000237-95.2011.4.05.8302, referente à quebra do sigilo telefônico.
VÍCIO. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO.
INADEQUAÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Inexistente qualquer ambiguidade, obscuridade, omissão ou contradição a ser sanada, uma vez que o acórdão embargado explicitou as razões que levaram ao desprovimento do reclamo, não há como se acolher os declaratórios.
2. Não se prestam os embargos de declaração para rediscutir matéria já devidamente enfrentada e decidida pelo acórdão embargado.
3. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no RHC 45.525/PE, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 05/02/2015, DJe 13/02/2015)
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA A FIM DE QUE O TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO ENCAMINHE A ESTA CORTE MÍDIA CONTENDO DOCUMENTOS REFERENTES À AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. OPÇÃO PELA INTERPOSIÇÃO DO RECLAMO POR MEIO ELETRÔNICO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 10 DA RESOLUÇÃO 14/2013 DESTE SODALÍCIO.
1. Embora não seja possível o encaminhamento de arquivos de áudio e vídeo pelo sistema de peticionamento eletrônico deste Sodalício, o certo é que o recorrente não estava obrigado a interpor o recurso por este meio, uma vez que possuía a faculdade de fazê-lo na forma física, nos termos do parágrafo único do artigo 10 da Resolução 14, de 28.6.2013, do Superior Tribunal de Justiça, juntando, caso desejasse, a mídia contendo a Ação Penal n.
0000431-32.2010.4.05.8302, o Inquérito Policial n. 062/2010, bem como o Processo n. 0000237-95.2011.4.05.8302, referente à quebra do sigilo telefônico.
VÍCIO. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO.
INADEQUAÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Inexistente qualquer ambiguidade, obscuridade, omissão ou contradição a ser sanada, uma vez que o acórdão embargado explicitou as razões que levaram ao desprovimento do reclamo, não há como se acolher os declaratórios.
2. Não se prestam os embargos de declaração para rediscutir matéria já devidamente enfrentada e decidida pelo acórdão embargado.
3. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no RHC 45.525/PE, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 05/02/2015, DJe 13/02/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, rejeitar
os embargos.
Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Newton Trisotto (Desembargador
convocado do TJ/SC), Walter de Almeida Guilherme (Desembargador
convocado do TJ/SP) e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
05/02/2015
Data da Publicação
:
DJe 13/02/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JORGE MUSSI (1138)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00619
Veja
:
(EMBARGOS DECLARATÓRIOS - MERO INCONFORMISMO DA PARTE - NÃOCABIMENTO) STJ - EDcl no RHC 39897-SC, EDcl no HC 208298-SP
Sucessivos
:
EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1478283 SP 2014/0221788-0
Decisão:13/09/2016
DJe DATA:23/09/2016
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