EDcl no RHC 46084 / MSEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS2014/0055348-0
PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. 1. AUSÊNCIA DE AMBIGUIDADE, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO EMBARGADO. OMISSÃO QUANTO À NULIDADE DAS PROVAS DERIVADAS. CONSECTÁRIO LEGAL PREVISTO NO ART. 157, § 1º, DO CPP. DESNECESSIDADE DE MENÇÃO EXPRESSA. 2. EMBARGOS REJEITADOS.
1. O acórdão embargado encontra-se devidamente motivado, tendo abordado todos os temas apresentados no recurso ordinário, razão pela qual não verifico nenhum dos vícios listados no art. 619 do Código de Processo Penal. A nulidade das provas derivadas é consectário legal previsto expressamente no art. 157, § 1º, do Código de Processo Penal, sendo desnecessária, portanto, menção expressa. Pondere-se, a propósito, que eventual decisão que reconheça a nulidade da prova e mantenha a higidez da prova derivada revela-se manifestamente ilegal. Dessarte, a única conclusão que se pode alcançar pelo reconhecimento da ilegalidade das provas autorizadas por Magistrado incompetente é que as derivadas encontram-se igualmente abrangidas pelo dispositivo, por força do art. 157, § 1º, do Código de Processo Penal, sendo, portanto, despicienda manifestação expressa a respeito. Por fim, cabe às instâncias ordinárias aferir quais atos foram efetivamente contaminados pela nulidade.
2. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no RHC 46.084/MS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe 16/05/2016)
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. 1. AUSÊNCIA DE AMBIGUIDADE, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO EMBARGADO. OMISSÃO QUANTO À NULIDADE DAS PROVAS DERIVADAS. CONSECTÁRIO LEGAL PREVISTO NO ART. 157, § 1º, DO CPP. DESNECESSIDADE DE MENÇÃO EXPRESSA. 2. EMBARGOS REJEITADOS.
1. O acórdão embargado encontra-se devidamente motivado, tendo abordado todos os temas apresentados no recurso ordinário, razão pela qual não verifico nenhum dos vícios listados no art. 619 do Código de Processo Penal. A nulidade das provas derivadas é consectário legal previsto expressamente no art. 157, § 1º, do Código de Processo Penal, sendo desnecessária, portanto, menção expressa. Pondere-se, a propósito, que eventual decisão que reconheça a nulidade da prova e mantenha a higidez da prova derivada revela-se manifestamente ilegal. Dessarte, a única conclusão que se pode alcançar pelo reconhecimento da ilegalidade das provas autorizadas por Magistrado incompetente é que as derivadas encontram-se igualmente abrangidas pelo dispositivo, por força do art. 157, § 1º, do Código de Processo Penal, sendo, portanto, despicienda manifestação expressa a respeito. Por fim, cabe às instâncias ordinárias aferir quais atos foram efetivamente contaminados pela nulidade.
2. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no RHC 46.084/MS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe 16/05/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros
Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer e Jorge Mussi
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
10/05/2016
Data da Publicação
:
DJe 16/05/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Sucessivos
:
EDcl no RHC 34744 SC 2012/0262883-4 Decisão:23/08/2016
DJe DATA:31/08/2016EDcl no AgRg no AREsp 220299 PB 2012/0175965-7
Decisão:21/06/2016
DJe DATA:29/06/2016EDcl no AgRg no AREsp 505990 PR 2014/0089622-0
Decisão:21/06/2016
DJe DATA:29/06/2016
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