EDcl no RHC 48400 / RJEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS2014/0125998-0
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. EXISTÊNCIA.
1. Os embargos de declaração podem ser opostos contra qualquer decisão judicial eivada de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, consoante o art. 619 do Código de Processo Penal, admitindo-se, em casos excepcionais, que lhe sejam atribuídos efeitos modificativos, como decorrência da presença de quaisquer dos vícios apontados, sem que isso represente usurpação da competência de outro órgão jurisdicional.
2. A questão acerca da ilegitimidade do Ministério Público para opor embargos de declaração não foi alvo de enfrentamento no acórdão embargado, devendo ser suprida por meio dos presentes embargos.
3. O Parquet, em sede de habeas corpus, atua como custos legis, o que não impede a oposição de embargos de declaração.
4. Ausência de irregularidade na oposição de embargos de declaração pelo Ministério Público Federal contra acórdão proferido em sede de habeas corpus, bem como na atribuição de efeitos infringentes, devendo ser destacado que ao embargado foi oportunizado manifestar-se após apresentadas as razões do recurso.
5. Hipótese em que o Tribunal a quo, ao analisar os embargos de declaração interpostos no feito originário, reconheceu a ocorrência de omissão no acórdão embargado por ter este desprezado provas que basearam a denúncia, e contradição, pois ao mesmo tempo que reconheceu a ausência de justa causa para a ação penal, admitiu que não se poderia ingressar em exame de mérito e probatório para esse fim.
6. Ausente qualquer irregularidade no julgamento proferido em decorrência dos embargos de declaração, deve ele ser mantido em sua integralidade.
7. Embargos acolhidos sem efeitos modificativos.
(EDcl no RHC 48.400/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 27/10/2015)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. EXISTÊNCIA.
1. Os embargos de declaração podem ser opostos contra qualquer decisão judicial eivada de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, consoante o art. 619 do Código de Processo Penal, admitindo-se, em casos excepcionais, que lhe sejam atribuídos efeitos modificativos, como decorrência da presença de quaisquer dos vícios apontados, sem que isso represente usurpação da competência de outro órgão jurisdicional.
2. A questão acerca da ilegitimidade do Ministério Público para opor embargos de declaração não foi alvo de enfrentamento no acórdão embargado, devendo ser suprida por meio dos presentes embargos.
3. O Parquet, em sede de habeas corpus, atua como custos legis, o que não impede a oposição de embargos de declaração.
4. Ausência de irregularidade na oposição de embargos de declaração pelo Ministério Público Federal contra acórdão proferido em sede de habeas corpus, bem como na atribuição de efeitos infringentes, devendo ser destacado que ao embargado foi oportunizado manifestar-se após apresentadas as razões do recurso.
5. Hipótese em que o Tribunal a quo, ao analisar os embargos de declaração interpostos no feito originário, reconheceu a ocorrência de omissão no acórdão embargado por ter este desprezado provas que basearam a denúncia, e contradição, pois ao mesmo tempo que reconheceu a ausência de justa causa para a ação penal, admitiu que não se poderia ingressar em exame de mérito e probatório para esse fim.
6. Ausente qualquer irregularidade no julgamento proferido em decorrência dos embargos de declaração, deve ele ser mantido em sua integralidade.
7. Embargos acolhidos sem efeitos modificativos.
(EDcl no RHC 48.400/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 27/10/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, acolher os embargos, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da
Fonseca, Ribeiro Dantas, Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
13/10/2015
Data da Publicação
:
DJe 27/10/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00619LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00129
Veja
:
(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO) STJ - EDcl no HC 121433-SP, HC 97004-CE
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