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Jurisprudência


EDcl no RHC 49073 / SCEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS2014/0150771-2

Ementa
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. OCORRÊNCIA. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DESPROVIMENTO. 1. Os embargos de declaração têm ensejo quando há ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado e, por construção pretoriana integrativa, erro material. 2. Hipótese em que há erro material na decisão embargada, que considerou prejudicado recurso ordinário em habeas corpus, com base em notícia da soltura do paciente, informação que, posteriormente corrigida pela Corte de origem, resultou no restabelecimento da segregação do recorrente. 3. Inexistente ilegalidade no decreto prisional quando justificada a segregação cautelar para garantir a ordem pública, à vista da reiteração delitiva do custodiado, nos termos do art. 312 do CPP. 4. Prequestionar matéria constitucional, com vistas à futura interposição de recurso extraordinário, é finalidade que não se coaduna com os embargos de declaração. Precedentes. 5. Embargos acolhidos para sanar o erro material. Recurso ordinário desprovido. (EDcl no RHC 49.073/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 08/04/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, acolher os embargos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Newton Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC), Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE), Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 24/03/2015
Data da Publicação : DJe 08/04/2015
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja : (PRISÃO PREVENTIVA - ORDEM PÚBLICA - RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA) STJ - RHC 52860-MG, RHC 54572-RS(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PRETENSÃO DE PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIACONSTITUCIONAL) STJ - EDcl no RHC 35255-SP, EDcl no RMS 28169-PE
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