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Jurisprudência


EDcl no RHC 49668 / MGEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS2014/0174582-0

Ementa
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXCESSO DE PRAZO. OMISSÃO. SUPRIMENTO. NÃO CONSTATAÇÃO DE MORA ESTATAL. MANTIDO O IMPROVIMENTO DO RECURSO EM HABEAS CORPUS. 1. Sendo corretamente examinados os fundamentos do decreto de custódia cautelar, expedido pelo juízo de primeiro grau, não se verifica omissão na falta de enfrentamento da motivação acrescida pelo Tribunal de origem. 2. Suprindo o tema da impugnação à custódia cautelar por excesso de prazo, a constatação de já ter sido a instrução processada, restando apenas o cumprimento de precatória para oitiva de testemunha arrolada pela própria defesa, faz constatar como inocorrida clara mora estatal. 3. Embargos de declaração parcialmente providos para o suprimento de omissão, sem alteração no resultado do julgamento embargado. (EDcl no RHC 49.668/MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 23/02/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator." Os Srs. Ministros Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior (Presidente) e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 10/02/2015
Data da Publicação : DJe 23/02/2015
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
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