EDcl no RHC 50655 / MSEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS2014/0191752-5
PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. 1. OPERAÇÃO "MARÉ ALTA". TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES. ALEGADA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. CORRÉUS CONDENADOS PELA JUSTIÇA ESTADUAL. IRRELEVÂNCIA. COMPETÊNCIA FIXADA PELOS ARTS. 109, V, DA CF E 70 DA LEI 11.343/2006. 2. ALEGADA PREVENÇÃO DA JUSTIÇA ESTADUAL. PERPETUATIO JURISDICIONIS. HIPÓTESES QUE SE APLICAM À COMPETÊNCIA RELATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE PRETERIÇÃO DE COMPETÊNCIA ABSOLUTA. 3. ILEGALIDADE DO DECRETO PRISIONAL: INOCORRÊNCIA. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE MOTIVADA. RÉU FORAGIDO. 4.
AUSÊNCIA DE AMBIGUIDADE, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO EMBARGADO. MERA IRRESIGNAÇÃO. NÃO CABIMENTO DE ACLARATÓRIOS.
EXISTÊNCIA DE MEIO PROCESSUAL ADEQUADO. 5. EMBARGOS REJEITADOS.
1. O acórdão encontra-se devidamente motivado, tendo se esclarecido de forma ampla e plena que o elemento apresentado pelo recorrente para firmar a competência - condenação prévia de corréus na Justiça estadual - não tem o condão de desconstituir a competência da Justiça Federal, a qual é disciplinada constitucionalmente. De fato, o art. 109, inciso V, da CF disciplina que é competência da Justiça Federal processar e julgar "os crimes previstos em tratado ou convenção internacional, quando, iniciada a execução no País, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente". O art. 70 da Lei n. 11.343/2006, por seu turno, dispõe que "o processo e o julgamento dos crimes previstos nos arts.
33 a 37 desta Lei, se caracterizado ilícito transnacional, são da competência da Justiça Federal". Portanto, inviável pretender retirar a competência da Justiça Federal com base em fundamento que não possui respaldo jurídico.
2. Não há se falar em perpetuatio jurisdionis para que os autos permaneçam na Justiça estadual, uma vez que a competência da Justiça Federal é absoluta, fixada constitucionalmente, não sendo possível prorrogar a competência estadual em detrimento da federal. Como é cediço, a perpetuatio só tem lugar na hipótese de competência relativa, que não é o caso dos autos. Assim, diversamente do alegado pelo embargante, a natureza absoluta da competência federal é justificativa para refutar as alegações do recorrente.
3. Verificada a competência do Magistrado de origem, não se constata ilegalidade no decreto de prisão cautelar, porquanto "fundamentado na existência de provas da materialidade delitiva, indícios suficientes de autoria dos crimes de tráfico transnacional/interestadual de drogas e associação para o tráfico de drogas - praticados, em tese, de forma organizada e estável -, bem como na necessidade de se garantir a ordem pública, a aplicação da lei penal e a instrução criminal, não estando revestida de ilegalidade ou abuso de poder manifestos", uma vez que o paciente estava foragido. Assim, reitero que não pode a instância especial desacreditar a realidade fática noticiada pelas instâncias ordinárias, ainda mais na esfera restrita do habeas corpus.
4. Não há se falar em ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nem mesmo erro material, o que denota a impossibilidade de acolhimento dos presentes aclaratórios, haja vista não se ter verificado nenhuma das hipóteses do art. 619 do Código de Processo Penal. A mera irresignação do embargante com o entendimento apresentado no presente recurso em habeas corpus não viabiliza a oposição dos aclaratórios. De fato, acaso a parte não se conforme com as razões declinadas ou considere a existência de algum equívoco ou erro de julgamento, não são os embargos a via própria para impugnar o julgado ou rediscutir a causa. Com efeito, o inconformismo da parte deve ser manifestado no bojo do meio processual adequado.
5. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no RHC 50.655/MS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 05/04/2017)
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. 1. OPERAÇÃO "MARÉ ALTA". TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES. ALEGADA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. CORRÉUS CONDENADOS PELA JUSTIÇA ESTADUAL. IRRELEVÂNCIA. COMPETÊNCIA FIXADA PELOS ARTS. 109, V, DA CF E 70 DA LEI 11.343/2006. 2. ALEGADA PREVENÇÃO DA JUSTIÇA ESTADUAL. PERPETUATIO JURISDICIONIS. HIPÓTESES QUE SE APLICAM À COMPETÊNCIA RELATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE PRETERIÇÃO DE COMPETÊNCIA ABSOLUTA. 3. ILEGALIDADE DO DECRETO PRISIONAL: INOCORRÊNCIA. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE MOTIVADA. RÉU FORAGIDO. 4.
AUSÊNCIA DE AMBIGUIDADE, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO EMBARGADO. MERA IRRESIGNAÇÃO. NÃO CABIMENTO DE ACLARATÓRIOS.
EXISTÊNCIA DE MEIO PROCESSUAL ADEQUADO. 5. EMBARGOS REJEITADOS.
1. O acórdão encontra-se devidamente motivado, tendo se esclarecido de forma ampla e plena que o elemento apresentado pelo recorrente para firmar a competência - condenação prévia de corréus na Justiça estadual - não tem o condão de desconstituir a competência da Justiça Federal, a qual é disciplinada constitucionalmente. De fato, o art. 109, inciso V, da CF disciplina que é competência da Justiça Federal processar e julgar "os crimes previstos em tratado ou convenção internacional, quando, iniciada a execução no País, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente". O art. 70 da Lei n. 11.343/2006, por seu turno, dispõe que "o processo e o julgamento dos crimes previstos nos arts.
33 a 37 desta Lei, se caracterizado ilícito transnacional, são da competência da Justiça Federal". Portanto, inviável pretender retirar a competência da Justiça Federal com base em fundamento que não possui respaldo jurídico.
2. Não há se falar em perpetuatio jurisdionis para que os autos permaneçam na Justiça estadual, uma vez que a competência da Justiça Federal é absoluta, fixada constitucionalmente, não sendo possível prorrogar a competência estadual em detrimento da federal. Como é cediço, a perpetuatio só tem lugar na hipótese de competência relativa, que não é o caso dos autos. Assim, diversamente do alegado pelo embargante, a natureza absoluta da competência federal é justificativa para refutar as alegações do recorrente.
3. Verificada a competência do Magistrado de origem, não se constata ilegalidade no decreto de prisão cautelar, porquanto "fundamentado na existência de provas da materialidade delitiva, indícios suficientes de autoria dos crimes de tráfico transnacional/interestadual de drogas e associação para o tráfico de drogas - praticados, em tese, de forma organizada e estável -, bem como na necessidade de se garantir a ordem pública, a aplicação da lei penal e a instrução criminal, não estando revestida de ilegalidade ou abuso de poder manifestos", uma vez que o paciente estava foragido. Assim, reitero que não pode a instância especial desacreditar a realidade fática noticiada pelas instâncias ordinárias, ainda mais na esfera restrita do habeas corpus.
4. Não há se falar em ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nem mesmo erro material, o que denota a impossibilidade de acolhimento dos presentes aclaratórios, haja vista não se ter verificado nenhuma das hipóteses do art. 619 do Código de Processo Penal. A mera irresignação do embargante com o entendimento apresentado no presente recurso em habeas corpus não viabiliza a oposição dos aclaratórios. De fato, acaso a parte não se conforme com as razões declinadas ou considere a existência de algum equívoco ou erro de julgamento, não são os embargos a via própria para impugnar o julgado ou rediscutir a causa. Com efeito, o inconformismo da parte deve ser manifestado no bojo do meio processual adequado.
5. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no RHC 50.655/MS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 05/04/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros
Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer e Jorge Mussi
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
28/03/2017
Data da Publicação
:
DJe 05/04/2017
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
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